TJCE - 3001072-92.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:22
Denegada a Segurança a FRANCISCO FABIO SILVEIRA LIMA - CPF: *40.***.*32-91 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de HERMENEGILDO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99290508
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos em correição interna etc., Decisão Saneadora (Art. 357 do CPC). Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, impetrado por Francisco Fábio Silveira Lima em face da Autarquia Municipal de Trânsito de Eusébio/CE. Refere-se a pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar. As preliminares arguidas se confundem com o mérito, portanto, serão analisadas por ocasião da sentença. Dou por saneado o processo (Art. 357 do CPC). Destarte, entendo os autos fartamente instruídos, já contando inclusive com parecer ministerial, razão peal qual anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC).
Após o decurso do prazo legal, encaminhem-se os autos a fila de sentenças. Exp.
Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99290508
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04/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99290508
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04/09/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80955770
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80955770
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11/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80955770
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08/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 04:51
Decorrido prazo de LAURO DA COSTA LEITE SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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