TJCE - 0200754-25.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 10:25
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 10:25
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155411809
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155411809
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155411809
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155411809
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200754-25.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA ROBERTO DE LIMA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 20 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155411809
-
29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155411809
-
20/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135664526
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135664526
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135664526
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135664526
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135664526
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135664526
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200754-25.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA ROBERTO DE LIMA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Helena Roberto de Lima Feitosa, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que se deparou com contrato de reserva de cartão de crédito, com os quais não consentiu. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Citada, a parte requerida apresentou contestação em id 125969001 sustentando a regularidade da contratação. Réplica em id 130926745. Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito id 132225347, contra a qual não houve recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. 2.1 Há preliminares a serem apreciadas. REJEITO a preliminar de conexão/litispendência, tendo em vista que as ações, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diferentes. 2.2 Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever de o banco indenizar a promovente pelos danos sofridos. Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada. Demonstrado o dever de indenizar do promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente. Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal No caso, a promovente afirma que foi realizado a Reserva de Margem Consignável em virtude de cartão de crédito por ela não contratado, o que teria motivado o ingresso da presente demanda. Desse modo, ainda que tenha ocorrido a reserva de margem, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade do demandante. A simples reserva de margem, sem a presença de descontos efetivos no benefício da parte não é apto, por si só, para configuração de danos morais e/ou repetição de valores: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar os pedidos de condenação em danos morais, devolução em dobro dos valores, além da verba honorária, dada a declaração de nulidade do referido cartão de crédito consignado e o cancelamento da reserva de margem consignável, concluindo a sentença de primeiro grau pela existência de vício contratual, não havendo insurgência quanto a essa questão. 2 - Da análise dos documentos colacionados aos autos, não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo, pois as faturas encontram-se zeradas.
Ademais, analisando detidamente o histórico de créditos do INSS juntado aos autos, é possível constatar que não existem descontos realizados referente ao cartão de crédito no benefício da autora, de maneira que o valor de R$ 47,70, não reduz o valor dos proventos da apelante, tratando-se de mera reserva de margem. 3 - Sobre a averbação de margem consignável, sem a presença de descontos efetivos no benefício da parte, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não há configuração de danos morais e/ou repetição de valores.
Ausente qualquer dano suportado pela autora, seja material ou moral. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento situações como a dos autos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. De mais a mais, como já dito, a autora não comprovou que a simples reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário tenha efetivamente afetado a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, ausente a demonstração de que a reserva de margem não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a nulidade do cartão de crédito consignado nº 20180353961011194000 e determinar o cancelamento da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. P.
R.
I. Transitado em julgado, intime-se a parte demandada para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento, promova-se o arquivamento, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Ausente manifestação do promovido quanto ao pagamento das custas processuais finais, adotem as providências para inscrição na dívida ativa e arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664526
-
24/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664526
-
24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664526
-
12/02/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:31
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132225347
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132225347
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132225347
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132225347
-
27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225347
-
27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225347
-
14/01/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/10/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104164539
-
09/09/2024 16:37
Confirmada a citação eletrônica
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200754-25.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA ROBERTO DE LIMA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO [SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 05/11/2024, às 10:45h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a1e0a6 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 6 de setembro de 2024. IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104164539
-
06/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104164539
-
06/09/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
06/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 03:49
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 20:55
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/08/2024 11:41
Mov. [15] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 49.
-
11/07/2024 10:16
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 16:17
Mov. [13] - Conclusão
-
08/07/2024 16:16
Mov. [12] - Documento
-
07/07/2024 11:54
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/07/2024 11:50
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 11:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/07/2024 11:21
Mov. [8] - Documento
-
04/07/2024 11:19
Mov. [7] - Documento
-
02/07/2024 09:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804667-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 09:18
-
01/07/2024 20:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/001663-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
01/07/2024 19:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/06/2024 11:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 14:42
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2024 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3003967-07.2024.8.06.0167
Francisca Rochelane Bezerra Zuza Mendes
Municipio de Sobral
Advogado: Antonio Wagner Portela de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:23