TJCE - 0200754-25.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de HELENA ROBERTO DE LIMA FEITOSA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25653658
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25653658
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200754-25.2024.8.06.0114 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELANTE: HELENA ROBERTO DE LIMA FEITOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM R$ 2.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 31/03/2021, E SIMPLES ATÉ ESSA DATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, mas julgou improcedente o pedido de indenização moral. 2.
A parte autora requer, em sede recursal, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à indenização por danos morais diante da contratação não comprovada de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados e; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mesmo na ausência de prova de má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que as razões recursais demonstram o inconformismo da autora com os fundamentos da sentença. 5.
Restou comprovada a ausência de contratação válida do cartão de crédito consignado, diante da não apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, ainda que decorrente de erro justificável. 7.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário, realizados sem contratação, configuram violação à esfera moral da consumidora idosa, autorizando a reparação por dano moral, aqui fixada em R$ 2.000,00, quantia condizente com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJCE. 8.
A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em relação aos valores descontados após a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (31/03/2021), mesmo sem demonstração de má-fé, e na forma simples, até essa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apresentação do contrato por instituição financeira autoriza a declaração de inexistência de débito e configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.2.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do credor, para descontos realizados a partir de 31/03/2021, e na forma simples até dessa data." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, II e §1º, 487, I, 85, §2º e §8º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2018; TJCE, AC 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.02.2023; TJCE, AC 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Roberto de Lima Feitosa, contra a sentença prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DE LAVRAS DA MANGABEIRA - CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos (id 24378479): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a nulidade do cartão de crédito consignado nº 20180353961011194000 e determinar o cancelamento da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de id 24378484, requerendo a condenação do valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Contrarrazões do Banco de id 24378492, pelo desconhecimento do recuso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Passo à análise da preliminar arguida em sede de contrarrazões de apelação. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida.
Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito do recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo, na sentença de id 24378479, ao entender que houve mero dissabor, no caso, não condenando, assim, o demandado em danos morais.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o recorrido deixou de apresentar os documentos essenciais para a comprovação da relação jurídica, mormente, o instrumento da pactuação, limitando-se a oferecer os supostos dados da avença no corpo da peça de contestação e contrarrazões.
Desta forma, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal dos acordos.
Diante desse contexto, faz agiu acertadamente o juiz a quo ao declarar a nulidade do cartão de crédito consignado nº 20180353961011194000, ante a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor.
De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado.
Assim, não há como se considerar que existe relações jurídicas entre as partes.
Na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela não comprovação de existência de contrato de empréstimo, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da demandante, respectivamente.
Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação.
No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5.
Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6.
Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas não provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2.
A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto a condenação da indenização por dano moral, aqui pleiteada.
Entretanto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com os requeridos, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)".
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Merece, portanto, reparo a sentença singular, neste ponto.
No que toca ao pleito de repetição em dobro do indébito, ressalte-se, inicialmente, que a restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor.
Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] De fato, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Assim, no caso em apreço, em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, pois não comprovada a má-fé do devedor, já o que foi descontado posteriormente à data do acórdão paradigma deverá ser restituído em dobro.
Diante do exposto, CONHEÇO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: a) condenar o Banco demandado por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ), e correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, a partir de 30.08.2024; e, b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, em dobro, em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, e na forma simples, até essa data, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até 28/08/2024 e, após essa data, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Com o novo resultado, as custas e honorários devem ser pagas pelo banco demandado, em 12% do valor da condenação (art. 85, §2º).
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653658
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de HELENA ROBERTO DE LIMA FEITOSA - CPF: *34.***.*44-00 (APELANTE) e provido em parte
-
23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252502
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252502
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200754-25.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252502
-
10/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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