TJCE - 0210829-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 07:26
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SAINT CLAIR FACANHA BRAGA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112718215
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112718215
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718215
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718215
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718215
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718215
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718215
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718215
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210829-11.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: SAINT CLAIR FACANHA BRAGA JUNIOR Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não apontou nos autos endereço válido para fins de busca e apreensão do bem e citação do réu.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se efetuar a liminar requestada.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, o que já foi explicado tanto na sentença original de ID 91348396 como na sentença de embargos de ID 106180381. Além disso, é pacífico que não há necessidade de intimação pessoal do autor, conforme jurisprudência, uma vez que a extinção do processo ocorreu com base no art. 485, IV, do CPC, e não no art. 485, III, do mesmo diploma.
Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de ID. 91348396, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
03/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718215
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03/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718215
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718215
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718215
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03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718215
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03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718215
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01/11/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 106180381
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106180381
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106180381
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106180381
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210829-11.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: SAINT CLAIR FACANHA BRAGA JUNIOR Vistos, etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O a apelante defende, em suma: i) extinção da ação ¿ da ausência de citação por edital ¿ não cabimento; ii) extinção da ação ¿ falta de citação (artigo 485, inciso IV) ¿ veículo não apreendido ¿ não cabimento; iii) impossibilidade de extinção pelo art. 485, inciso IV, do CPC ¿ uma vez considerada a inércia da parte na condução do feito, correta seria a prolação de sentença com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de processo Civil, com prévia intimação pessoal, o que não ocorreu; iv) são necessárias a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado. 2.
Conforme se extrai dos autos, à fl. 80, o magistrado singular despachou determinando a intimação do autor ¿para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de fls. 76, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).¿. 3.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 81/82), o banco nada apresentou ou requereu (certidão decorrência prazo, fl. 83). 4. ¿a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público.
Precedentes. ( REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5.
Nessas situações, a jurisprudência, notadamente desta Corte de Justiça, é no sentido de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e não de hipótese do inciso III, de sorte que independe de intimação pessoal da parte.
Precedentes. 6. não prospera o argumento de não cabimento da extinção da ação por falta de citação em razão da não apreensão do veículo não apreendido, vez que ¿o endereço do réu é informação indispensável à propositura da ação objetivando sua citação, já que é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz, da mesma forma que a indicação do paradeiro do veículo é indispensável para o efetivo cumprimento da medida liminar de apreensão¿ (TJCE ¿ Apelação 0236492-30.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 22.03.2023) 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator (TJ-CE - AC: 02649242520228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de Embargos de Declaração que BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., opõe contra a sentença de ID. 91348396, que ataca o fundamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparado pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Alegou-se omissão no enquadramento correto do caso à norma aplicável, que deveria ter seguido o art. 485, inciso III, do CPC, com a devida intimação pessoal da parte autora/embargante.
Também foi alegada a falta de oportunidade para requerer a conversão da ação em execução.
Concluiu pleiteando o acolhimento dos embargos com a correção do vício apontado. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da sentença, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que, não havia como dar andamento ao feito, visto que a indicação de endereço para possibilitar a busca e apreensão, bem como a citação do requerido, é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
O despacho de ID. 91348384 foi bastante claro: "...sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).'' Conforme mencionado nos embargos em análise, a parte também alega não ter tido a oportunidade de requerer a conversão da ação em execução, o que não merece prosperar, pois o despacho supramencionado, expressamente facultou a possibilidade de pedido de conversão da presente em execução: "Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução." A parte foi regularmente intimada no id. 91348386, com prazo esgotando em 18/06/2024.
Em resumo, falta de advertência ou aviso das consequências da contumácia processual, não foi, e muito menos houve erro ou contradição na sentença.
Não é obrigatória a intimação pessoal do promovente, como alegado em sede de Embargos, conforme a jurisprudência, uma vez que a ação foi extinta pelo art. 485, IV do CPC e não pelo art. 485, III do mesmo diploma legal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Data máxima venia permissa, parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180381
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11/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180381
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11/10/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 104130313
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06/09/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0210829-11.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
POLO PASSIVO: SAINT CLAIR FACANHA BRAGA JUNIOR Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Determino a baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD, de fls. 127.
Sem mais custas, pois já recolhidas às fls. 55/56.
Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, mesmo coma contestação antecipada apresentada pela parte demandada.
No caso específico, a parte ré nem sequer foi citada nos autos, ou seja, não existe relação processual contenciosa entre as partes, sendo indispensável a citação válida para que exista processo, nos termos do art. 239 do CPC: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] "Muito embora com despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada de forma completa, a relação juridica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto da existência da relação processual...
Citação é pressuposto de existência do processo... " (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 768).
Traduzindo em palavras simples e diretas, só existe processo para a pessoa do réu, depois que existe a citação.
Sem citação, sem processo para o réu.
Simples e direto.
A orientação do STJ é no sentido de que a contestação só seja apreciada após a apreensão do veículo, com o cumprimento do mandado: Na ação de busca e apreensão de que trata o DL nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, 2ª Seção, j. 16/09/2021 (tema 1040) A jurisprudência confirma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DALIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSOPOR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃOEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃOQUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETOLEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza,14 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02134158920218060001 CE 0213415-89.2021.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUTORQUE INTIMADO NÃO INDICA ONDE PODE SER LOCALIZADO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTOESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
No que se refere ao comparecimento espontâneo do réu (fls. 46/155) e o pleito de fixação de honorários sucumbenciais, é necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o Requerido, assim, ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que determinou que cada parte ficaria responsável pelos honorários devidos aos respectivos causídicos, pela extinção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada, tendo em vista a apresentação de contestação e reconvenção nos autos.
Ocorre que, o fato de não ter sido formulada relação processual obsta a fixação de honorários de sucumbência de modo diverso. 6.
Com efeito, razão não assiste ao Requerido, também apelante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação emhonorários sucumbenciais, razão pela qual não acolho a referida pretensão recursal. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
A C Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204097-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE COMPARECIMENTOESPONTÂNEO DO RÉU EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não se vislumbra equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos se encontram fartamente fundamentada a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em comparecimento espontâneo do réu nas ações de busca e apreensão; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista seremincabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emvotação unânime, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0220078-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. ".
ID 91348396 .
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104130313
-
05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104130313
-
05/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 00:00
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 17:30
Mov. [131] - Documento
-
09/08/2024 17:14
Mov. [130] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 16:51
Mov. [129] - Concluso para Sentença
-
03/07/2024 08:31
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2024 23:19
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/07/2024 23:18
Mov. [126] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/07/2024 23:16
Mov. [125] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/06/2024 09:47
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2024 20:04
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
24/05/2024 05:54
Mov. [122] - Ofício
-
23/05/2024 11:38
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 09:51
Mov. [120] - Documento Analisado
-
21/05/2024 14:15
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:18
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 17:47
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/05/2024 17:47
Mov. [116] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/05/2024 16:56
Mov. [115] - Documento
-
29/04/2024 17:56
Mov. [114] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
25/04/2024 16:33
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/04/2024 12:08
Mov. [112] - Documento Analisado
-
18/04/2024 17:30
Mov. [111] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/031340-3, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
-
17/04/2024 14:22
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 19:01
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
16/02/2024 17:33
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/031340-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
16/02/2024 17:33
Mov. [107] - Documento Analisado
-
16/02/2024 17:33
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/02/2024 17:32
Mov. [105] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 191. Liminar deferida as fls. 57/58. Custas do oficial recolhidas as fls. 189. Expedientes.
-
15/02/2024 14:38
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2024 10:15
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871978-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 15/02/2024 09:57
-
15/02/2024 01:45
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 12:39
Mov. [101] - Documento Analisado
-
09/02/2024 14:04
Mov. [100] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550178-70 no valor de 120,74
-
08/02/2024 16:49
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 14:38
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550178-70 - Custas Intermediarias
-
01/02/2024 13:53
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 15:53
Mov. [96] - Documento
-
31/01/2024 12:58
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
26/01/2024 13:55
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/12/2023 03:07
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2023 14:03
Mov. [92] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 13:22
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2023 13:13
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489284-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 12:49
-
27/11/2023 19:23
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 11:37
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 10:25
Mov. [87] - Documento Analisado
-
23/11/2023 13:58
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 17:37
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
19/11/2023 22:44
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/11/2023 22:44
Mov. [83] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/11/2023 00:39
Mov. [82] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 22:29
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/09/2023 17:15
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/187831-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
29/09/2023 17:15
Mov. [79] - Documento Analisado
-
29/09/2023 17:15
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/09/2023 17:14
Mov. [77] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 161. Liminar deferida as fls. 57/58. Custas do oficial recolhidas as fls. 169. Expedientes.
-
29/09/2023 11:56
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2023 11:42
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357618-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/09/2023 11:22
-
20/09/2023 19:01
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 11:36
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 09:34
Mov. [72] - Documento Analisado
-
18/09/2023 23:15
Mov. [71] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 16:05
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/09/2023 atraves da guia n 001.1506656-87 no valor de 115,34
-
15/09/2023 14:26
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 17:37
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 16:44
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325615-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/09/2023 16:20
-
14/09/2023 16:06
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506656-87 - Custas Intermediarias
-
28/08/2023 12:36
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/08/2023 12:36
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2023 21:47
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 01:43
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 14:58
Mov. [61] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:35
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 16:20
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 16:05
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2023 16:04
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2023 19:18
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/08/2023 19:18
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/08/2023 09:54
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/08/2023 09:27
Mov. [53] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/08/2023 09:20
Mov. [52] - Documento Analisado
-
02/08/2023 17:42
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 21:31
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223386-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 28/07/2023 21:23
-
25/07/2023 12:36
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 11:32
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212400-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:23
-
14/07/2023 20:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 01:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 17:50
Mov. [45] - Documento Analisado
-
07/07/2023 17:18
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 12:31
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
05/07/2023 12:23
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168557-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 12:03
-
23/06/2023 11:27
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/116722-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
-
23/06/2023 11:27
Mov. [40] - Documento Analisado
-
23/06/2023 11:27
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/06/2023 11:26
Mov. [38] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 123/124. Liminar deferida as fls. 57/58. Custas do oficial recolhidas as fls. 132. Expedientes.
-
23/06/2023 10:14
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2023 06:38
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2023 03:29
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/06/2023 14:02
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1474912-23 no valor de 57,67
-
14/06/2023 17:08
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474912-23 - Custas Intermediarias
-
30/05/2023 20:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 11:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 09:14
Mov. [30] - Documento Analisado
-
26/05/2023 14:39
Mov. [29] - Documento
-
26/05/2023 14:36
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 13:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 11:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02067835-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 11:07
-
16/05/2023 20:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 11:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 09:10
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/05/2023 14:34
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 16:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/04/2023 20:40
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/04/2023 20:39
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/04/2023 10:50
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2023 20:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 01:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 13:55
Mov. [15] - Documento Analisado
-
13/03/2023 18:11
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 16:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 14:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914087-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2023 13:40
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05/03/2023 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01912684-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2023 16:30
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28/02/2023 11:39
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/034339-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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28/02/2023 11:38
Mov. [9] - Documento Analisado
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28/02/2023 11:38
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/02/2023 11:38
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2023 08:19
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438243-17 no valor de 4.917,69
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25/02/2023 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438721-25 no valor de 57,67
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23/02/2023 14:24
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438721-25 - Custas Intermediarias
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22/02/2023 15:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 22/02/2023 atraves da Guia n 001.1438243-17
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22/02/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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