TJCE - 0224432-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104217686
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10/09/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024. Trata-se de Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença proposto por Antonio Alves Vieira, objetivando a intimação do Executado para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer e pagar.
Decido.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral, diferente do que alega a parte autora-exequente na resposta à impugnação do executado.
Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 85156271 na presente ação em 21/09/2022 (certidão ID 85156280), e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 volte a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Porém, impende ainda destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários. -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104217686
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09/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104217686
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09/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:41
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/04/2024 11:31
Mov. [59] - Evolução da Classe Processual
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26/04/2024 11:30
Mov. [58] - Desarquivamento
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20/03/2024 16:23
Mov. [57] - Conclusão
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05/12/2023 11:06
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 17:19
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416176-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 16:55
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10/07/2023 20:43
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Arquivem-se os autos. A secretaria judiciaria.
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05/06/2023 15:40
Mov. [53] - Conclusão
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31/03/2023 09:01
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968652-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/03/2023 08:47
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05/10/2022 10:57
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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05/10/2022 10:57
Mov. [50] - Definitivo
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30/09/2022 16:32
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 08:17
Mov. [48] - Conclusão
-
28/09/2022 08:17
Mov. [47] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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28/09/2022 08:17
Mov. [46] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/08/2022 16:07:50 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Relatora: MONICA LIMA CHAVE
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08/03/2022 16:11
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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03/03/2022 17:39
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos e examinados. Remetam-se os autos a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Publica do Estado do Ceara. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 03 de marco de 2022.
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03/03/2022 10:08
Mov. [43] - Conclusão
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02/03/2022 09:49
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01917968-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/03/2022 09:26
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28/02/2022 19:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 13:30
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 12:31
Mov. [39] - Documento Analisado
-
24/02/2022 18:27
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 10:09
Mov. [37] - Conclusão
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27/12/2021 09:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01471171-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2021 09:19
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16/12/2021 10:04
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/12/2021 10:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/12/2021 10:02
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/12/2021 09:55
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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25/10/2021 19:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2021 Data da Publicacao: 26/10/2021 Numero do Diario: 2723
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22/10/2021 12:55
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/10/2021 11:30
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 10:58
Mov. [28] - Expedição de Mandado
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22/10/2021 10:57
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/10/2021 10:57
Mov. [26] - Documento Analisado
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22/10/2021 10:56
Mov. [25] - Informação
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21/10/2021 20:40
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 15:29
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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06/05/2021 17:50
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/05/2021 11:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01355605-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/05/2021 10:48
-
29/04/2021 00:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/04/2021 12:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/04/2021 12:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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28/04/2021 11:27
Mov. [17] - Mero expediente | R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministerio Publico, para, querendo, ofertar parecer de merito. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2021.
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28/04/2021 09:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 16:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02013627-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2021 15:45
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23/04/2021 19:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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21/04/2021 01:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0144/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. A Secretaria Judiciaria para intimacoes e demais expedientes necessari
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20/04/2021 13:58
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/04/2021 21:45
Mov. [11] - Mero expediente | Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. A Secretaria Judiciaria para intimacoes e demais expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 19 de abril de 2021.
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19/04/2021 20:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 19:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
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19/04/2021 09:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02000127-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2021 09:32
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16/04/2021 11:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 11:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/04/2021 10:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/04/2021 10:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/04/2021 10:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 10:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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