TJCE - 3004458-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104162945
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004458-14.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Consignação de Chaves] Polo Ativo: EXEQUENTE: JORGE LUCAS VASCONCELOS AGUIAR Polo Passivo: EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jorge Lucas Vasconcelos Aguiar em desfavor de Maria de Fátima do Nascimento, ambas as partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do despacho inicial, a parte autora apresentou pedido de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (id.104161460). É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104162945
-
06/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104162945
-
06/09/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
05/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113590-17.2017.8.06.0001
R &Amp; C Empreendimentos e Servicos com Der...
Estado do Ceara
Advogado: Jose Gomes de Paula Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2017 16:04
Processo nº 0200734-05.2022.8.06.0114
Banco Bradesco S.A.
Francisco Sousa Cosmo
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 17:03
Processo nº 0172135-22.2013.8.06.0001
Marilce Stenia Ribeiro Macedo
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 15:13
Processo nº 0050557-27.2021.8.06.0126
Antonia Gomes de Sousa
Municipio de Mombaca
Advogado: Camila Rodrigues Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 11:14
Processo nº 0200580-17.2023.8.06.0028
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Caio Cesar de Vasconcelos Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 09:03