TJCE - 0243012-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104082425
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0243012-98.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II EXECUTADO: EXECUTADO: MAIARA PINHEIRO TORRES APENSO: [] SENTENÇA Conforme consta nos autos, foi ordenada a intimação do exequente para emendar a inicial e apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 93666226). Embora intimado por seu patrono (ID. 96664773), o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 93666228). É o brevíssimo relatório.
Decido. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que o exequente, apesar de devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais, conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104082425
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06/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104082425
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05/09/2024 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/08/2024 09:09
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 13:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 11:07
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 11:06
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/07/2024 10:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/07/2024 14:21
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:45
Mov. [8] - Conclusão
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02/07/2024 10:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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02/07/2024 10:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/06/2024 20:46
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/06/2024 20:38
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/06/2024 10:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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