TJCE - 3001215-97.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001215-97.2024.8.06.0220 RECORRENTE: SABRINA JATAI PINHEIRO RECORRIDO: BANCO C6 S.A. DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SPC em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IOHANA MOURAO MUCIDA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18914499
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18914499
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001215-97.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
RECORRIDO: SABRINA JATAI PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001215-97.2024.8.06.0220 RECORRENTE: Banco C6 S.A.
RECORRIDA: Sabrina Jatai Pinheiro JUIZADO DE ORIGEM: 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS QUE CONFIGURAM PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO IMPUGNADO.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA REQUERENTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO ENTE FINANCEIRO NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE, POR ISSO, NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Sabrina Jatai Pinheiro em desfavor do Banco C6 S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17610274) que a Promovente descobriu que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Promovida.
Em pesquisa realizada junto ao SPC/Serasa, obteve a informação de que a origem da negativação é um suposto débito no valor de R$ 2.111,48, vencido em 02/08/2024, relativo ao contrato de nº CE027887576, o qual afirma não ter realizado.
Pugna, destarte, pela desconstituição do débito e pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17610412), a Instituição Financeira sustentou a regularidade da constrição do nome da Demandante, eis que esta não adimpliu o serviço de "acelerador de pontos" efetivamente contratado, haja vista inexistir saldo em conta, o que gerou a utilização do seu cheque especial.
Desta feita, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 500,00. Em Réplica (Id. 17610431), a Autora frisou que nunca contratou o serviço impugnado e que a Requerida se utilizou do seu cheque especial indevidamente, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17610432), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 2.111,48, devendo o apontamento de negativação ser cancelado e b) condenar a ré a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00, sobre a qual deve incidir correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, com aplicação, cumulativamente, da taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 17610444), oportunidade na qual aduziu que a dívida questionada diz respeito ao plano de átomos (acelerador de pontos) contratado por meio do aplicativo de uso pessoal e não quitado pela Recorrida - que, por sua vez, ocasionou o uso do cheque especial - e que, portanto, agiu no exercício regular de direito ao efetuar a inscrição do nome desta nos órgãos restritivos de crédito.
Nesse contexto, requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos e, de forma subsidiária, a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 17610453), a Promovente reiterou a ilicitude da negativação, em razão do que requereu o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Banco, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de nº CE027887576, em decorrência do qual o nome da Recorrida foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no importe de R$ 2.111,48, vide extrato do Serasa acostado sob o Id. 17610288 Com efeito, considerando a impossibilidade de a Promovente realizar prova negativa quanto à existência/validade do contrato que originou o débito, visto que alega desconhecê-lo, competia ao Ente Financeiro, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis sobre a regularidade da contratação e, consequentemente, do débito lançado.
Não obstante, o Recorrente cingiu-se a sustentar a existência do contrato e a validade da negativação engendrada, a qual decorreu do inadimplemento dos valores utilizados do cheque especial para cobrir a mensalidade do plano de átomos (acelerador de pontos) por esta aderido, para o que anexou apenas "prints" de telas sistêmicas relativas ao suposto cadastro da Autora, as quais, além de serem em sua maioria ilegíveis, informam, tão somente, suas informações pessoais - inclusive de que não possui nenhuma pendência no cartão de crédito - e as características do serviço, sem qualquer menção à origem e forma da contratação e ao débito questionado.
Sobreleva-se que referidos meios de prova acostados pela Recorrente (impressões de telas sistêmicas) se consubstanciam em documentos produzidos de forma unilateral, sendo, portanto, de fácil manipulação por quem os produz, motivo pelo qual não são hábeis a comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico e a legalidade da dívida em questão sem outras provas que a corroborem.
Segundo precedentes das Turmas Recursais e do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. [...] RECORRENTE QUE APRESENTA APENAS CÓPIA DAS TELAS DE CADASTRO E CÓPIA DE FATURA.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos apresentados pelas partes para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 26 de outubro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01886020320188060001 CE 0188602-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000410-68.2018.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifos nossos) Anota-se, outrossim, que a própria Recorrente declarou que utilizou o limite de cheque especial da Promovente para cobrir as mensalidades do serviço em referência sem que tenha demonstrada a prévia e expressa anuência desta, o que também configura ato ilícito e importa falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular utilização do limite de cheque especial, sobretudo porque não trouxe aos autos comprovação da autorização respectiva, já que a contestação é intempestiva. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que a utilização do limite de cheque especial e a negativação são válidas, deveria ter produzido prova para tanto, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço. 3.
Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0100754-41.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Por conseguinte, a Recorrente responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou a negativação do nome da Demandante não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença.
Ademais, destaca-se que, no caso em tela, o dano moral é in re ipsa (presumido) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Segundo precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas (art. 373, II, do CPC). 3.
Dano moral.
A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado.
Aplicação da jurisprudência do TJCE. 4.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-CE - AC: 01190158820188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pela sentença (R$ 3.000,00) é adequado.
Sendo assim, nego o pedido de redução, a fim de preservar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
27/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914499
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24/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de SABRINA JATAI PINHEIRO - CPF: *49.***.*12-34 (RECORRIDO) e não-provido
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20/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18639480
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18639480
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001215-97.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: SABRINA JATAI PINHEIRO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a 3ª Sessão Telepresencial de Julgamento a ser realizada em Videoconferência na plataforma Microsoft Teams ocorrerá dia 18 DE MARÇO DE 2025, a partir de 09h30min da manhã, cuja as informações de acesso estão disponíveis abaixo.
Ficam os advogados cientes de que deverão FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO (Habilitação) ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected], nos termos do art. 50 da Resolução / Tribunal Pleno nº 01/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Dou fé. Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgyYTliZDktOGU2MS00ODMxLTlkZDEtOWM5NDQyZjkzNWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229c3a83ec-167a-408b-af68-0451c8b9697d%22%7d Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639480
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11/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de memoriais
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17701709
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17701709
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001215-97.2024.8.06.0220 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
07/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701709
-
06/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 07:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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