TJCE - 3014959-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163452549
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163452549
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17/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014959-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DEBORA BELEM DE MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163452549
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154116260
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154116260
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014959-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DEBORA BELEM DE MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do Estado do Ceará, visando ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.180,93 (cálculo no ID 88506002), correspondente à remuneração arbitrada pela atuação como defensora dativa no processo nº 0005823-71.2019.8.06.0122.
Ressalte-se que o valor fixado no juízo de origem foi de R$ 3.000,00. Consta no ID 88506001, a prova da nomeação e do arbitramento da verba exequenda. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 89171571) arguindo, em síntese, a possibilidade de discussão do valor arbitrado, requerendo o sobrestamento do processo em razão de necessidade de remessa dos autos do processo originário e apresentando entendimento da Turma Recursal sobre aplicação da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal para o arbitramento dos honorários. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo direto à fundamentação. Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo. Ao decidir afetar a questão cadastrada como Tema 1.181 (Recurso Especial 1.987.558), que visa definir os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, deixando, contudo, de determinar a suspensão dos processos em tramitação na primeira instância. Passo ao exame do mérito. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.". No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos nº 0005823-71.2019.8.06.0122, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 3.000,00, conforme comprovado por meio de cópia da sentença que fixou os honorários (ID 88506001). A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3.
Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) No mesmo sentido é a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA.
ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024) Portanto, não sendo possível à parte ré se insurgir contra a cobrança de valores arbitrados pelo juízo de origem, em relação aos quais, inclusive, já se verificam presentes os atributos da definitividade, certeza, liquidez e exigibilidade aptos à deflagração da correspondente execução, não merece acolhimento os pedidos formulados pela parte ré na impugnação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.180,93 pelos serviços efetivamente prestados pela defesa dativa nos processos nº 0005823-71.2019.8.06.0122. Para a atualização do valor objeto da condenação, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE. Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar a Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154116260
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16/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103716607
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09/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID.89171571), no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103716607
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06/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716607
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03/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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22/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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