TJCE - 0227268-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164060551
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164060551
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227268-63.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0255106-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] EMBARGANTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO EMBARGADO: WASHINGTON SARAIVA XAVIER DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164060551
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15/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 02:51
Decorrido prazo de THIAGO CAMINHA MAIA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 155728213
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10/06/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155728213
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227268-63.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0255106-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] EMBARGANTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO EMBARGADO: WASHINGTON SARAIVA XAVIER SENTENÇA WASHINGTON SARAIVA XAVIER interpôs recurso de embargos de declaração (ID 136809229) contra sentença exarada em ID 134777936 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na sentença recorrida diante da ausência de pronunciamento quanto a boa-fé do embargante que não sabia da mencionada interdição; b) omissão quanto a análise de que o dinheiro emprestado somou ao patrimônio do espólio, devendo retornar ao patrimônio do embargante, sob pena de enriquecimento sem causa; c) omissão quanto a legitimidade passiva do espólio para responder pelos danos causados pelo falecido e d) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 142681486, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A propósito, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que considerando a incapacidade civil do agente à época da emissão do cheque, não estão presente os requisitos essenciais para validade do negócio jurídico, tornando-o nulo, por ter sido celebrado por pessoa incapaz.
Nesse cenário, um negócio jurídico nulo, por princípio, não se convalesce nem se confirma, mesmo que as partes envolvidas tenham agido de boa-fé. A boa-fé, nesse contexto, não tem o poder de sanar a nulidade.
Com relação à alegação de enriquecimento sem causa e legitimidade passiva do espólio, é importante ressaltar que a declaração de nulidade de um negócio jurídico tem efeito retroativo, ou seja, a nulidade se estende a todos os efeitos que se produziram com a realização do negócio, como se ele nunca tivesse existido. Diante disso, o negócio nulo não gera efeitos, portanto, em regra, não há o que se falar em enriquecimento sem causa e, por consequência, em dano.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 134777936. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155728213
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09/06/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO CAMINHA MAIA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134777936
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134777936
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227268-63.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0255106-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] EMBARGANTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO EMBARGADO: WASHINGTON SARAIVA XAVIER SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Vistos, etc. ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, representado por sua inventariante JOANA DARC BATISTA CARVALHO ingressou com embargos à execução, em face de WASHINGTON SARAIVA XAVIER, pertinentes a ação executiva n.º 0255106-15.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou que à época da emissão do título o devedor era incapaz, havendo, inclusive, decisão de curatela provisória anterior à data do cheque.
Requer, assim, a extinção da execução, pela nulidade do negócio jurídico. A gratuidade foi deferida em ID 92109941. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 92109942, aduzindo o seguinte: a) que a parte era capaz para a emissão do cheque; b) não havia como o credor saber acerca da curatela; c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 105300101. Em decisão de ID 124805417, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 125732640. A parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 132041309. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A parte embargante alega, que o cheque ora executado, emitido em 31 de janeiro de 2023, é um negócio jurídico nulo, ante a incapacidade do emitente, o qual, à época, era curatelado por sua filha, conforme decisão de curatela provisória de ID 92109950. A parte embargada alega não possuir conhecimento acerca da incapacidade do emitente do cheque, não havendo interdição definitiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 05 de outubro de 2022, foi deferida tutela de urgência, decretando a curatela provisória do emitente do cheque.
Entretanto, observa-se que, posteriormente à sua interdição provisória, houve a emissão do cheque (31/01/2023). O Código Civil, estabeleceu, no seu art. 166, dentre outros requisitos, que o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Outrossim, o art. 104 do Código Civil, determina que a validade do negócio jurídico depende da verificação da capacidade do agente, bem como da licitude, possibilidade e determinação do objeto e, ainda, de forma prescrita ou não defesa em lei. Conclui-se, portanto, que o negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cheque, não preencheu os requisitos essenciais à sua validade, visto que, quando da sua celebração, já havia sido declarada judicialmente a incapacidade do autor, além do que este não se encontrava devidamente assistido por sua curadora. E, como se sabe, o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz, sem a devida assistência de seu legítimo representante legal, é anulável nos termos do art. 171, I, do Código Civil. Sendo assim, é possível a anulação do referido negócio jurídico, por ter ocorrido uma das hipóteses elencadas no art. 171 do Código Civil, não restando dúvidas acerca da nulidade da emissão do cheque, porquanto, ficou comprovado que a avença foi efetivada posteriormente à decretação de sua interdição. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVALIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA INTERDITADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA.
NULIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
DECLARADA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DEVEM AS PARTES VOLTAR AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Trata-se de ação ordinária objetivando a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, em razão de ter sido celebrado por incapaz, sem a participação de seu curador.
O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por conseguinte, a contratação realizada por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação, enseja, de pleno direito, a nulidade do negócio realizado, conforme previsão expressa no artigo 166, inciso I, do Código Civil.
Anulado o contrato, deve ser devolvido o valor correspondente ao empréstimo, compensando as parcelas pagas.
Manutenção da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, porém fazendo a compensação das parcelas adimplidas. (TJSC - 0146894-49.2008.8.05.0001.
Data de Publicação: 08/03/2014.
QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, ainda que o negócio jurídico tenha ocorrido antes da interdição definitiva, resta evidente a incapacidade do agente à época da emissão do cheque, conforme laudo médico de ID 92109949, o que torna nulo o título ora executado. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CHEQUES EMITIDOS POR AGENTE INCAPAZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, HAJA VISTA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, CUJA DECISÃO POSSUI EFEITO EX NUNC.
POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS PRETÉRITOS À INTERDIÇÃO, UMA VEZ COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE SE FAZIA PRESENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE.
PRODIGABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
NEGÓCIOS INVÁLIDOS (ARTS. 104 E 106 DO CC/2002 E ARTS. 82 E 145 DO CC/1916).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda que o negócio jurídico tenha sido realizado antes da prolação da sentença de interdição, viável o pedido de nulidade dos atos praticados pelo agente incapaz, uma vez comprovado que a incapacidade já existia ao tempo da celebração da avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038210-5, de Criciúma, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013). Portanto, considerando a incapacidade civil do agente à época da emissão do cheque, não estão presente os requisitos essenciais para validade do negócio jurídico, tornando-o nulo, por ter sido celebrado por pessoa incapaz. Isto posto, hei por bem, com fulcro os dispositivos legais citados e na jurisprudência colecionada, julgar por sentença PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, entendo como nulo o cheque ora executado, por ter sido celebrado por agente incapaz e, por via de consequência, declaro EXTINTA a execução principal em apenso, extinguindo-a com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134777936
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12/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:17
Decorrido prazo de THIAGO CAMINHA MAIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124805417
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124805417
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19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124805417
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14/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227268-63.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0255106-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] EMBARGANTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO EMBARGADO: WASHINGTON SARAIVA XAVIER DESPACHO Por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos à execução formulada em petição retro.
Após, voltem-me.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102088145
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04/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102088145
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03/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:03
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 14:57
Mov. [25] - Encerrar análise
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26/07/2024 13:31
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 18:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214038-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/07/2024 18:36
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11/07/2024 08:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0254/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Advogado
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08/07/2024 13:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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02/07/2024 13:43
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se.
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27/06/2024 12:21
Mov. [18] - Encerrar análise
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25/06/2024 14:13
Mov. [17] - Conclusão
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11/06/2024 16:45
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2024 11:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 11:21
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28/05/2024 13:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085727-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/05/2024 12:36
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24/05/2024 19:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 12:18
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/05/2024 11:42
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:51
Mov. [9] - Conclusão
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06/05/2024 15:04
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02036137-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 06/05/2024 14:51
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26/04/2024 20:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/04/2024 16:26
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au
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24/04/2024 09:10
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0255106-15.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissoria
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23/04/2024 21:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 918 do Codigo de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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