TJCE - 0206775-41.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:33
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 163424035
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163424035
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0206775-41.2022.8.06.0064 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: CHARLES ALIANCA DE VASCONCELOS, ALEXANDRA DE PAULA COELHO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Tendo em vista os endereços dos executados e o despacho determinando a citação de todos os executados, fica a parte exequente intimada para apresentar o pagamento das custas da 01 carta precatória, no prazo de 05 dias, sob pena de ser considerada a desistência do ato deprecado, nos termos do art. 249, parágrafo único, do Provimento n. 02/2021, da CGJCE.
CAUCAIA, 3 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163424035
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/03/2025 09:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137830139
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137830139
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Processo nº: 0206775-41.2022.8.06.0064 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a parte autora intimada por meio do seu advogado para providenciar o recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça com a finalidade de cumprir o ato de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Caucaia/CE, data e hora da assinatura digital. ISIS GABRIELE HOLANDA ALVES ESTAGIÁRIA -
06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830139
-
06/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/10/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104392742
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206775-41.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de Connect Transportes de Cargas Comércio de Materiais de Construção Ltda. Conforme decisão de id. 97340468, em razão da apreensão do veículo descrito no item I da inicial (METEOR 09520, volkswagen, 2021/2022, PLACA: RIL9E95, chassi 9539B8TJ7NR201669), houve o julgamento parcial do mérito, sendo determinada a consolidação da posse e propriedade do citado bem no patrimônio da requerente. Na ocasião, foi determinada ainda a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o resultado das diligências realizadas nos autos nº 0000928-30.2023.8.27.2713, referentes aos veículos descritos nos itens II e III (2.
METEOR 09520, volkswagen, 2021/2022, PLACA: RID4D45, chassi 9539B8TJ0NR201626; 3.
PA CARREGADEIRA 856, LIUGONG, 2013/2013, PLACA: 358181, chassi CLG00856EDL358181), sob pena de ulterior extinção do feito por abandono da causa em relação à busca e apreensão dos demais veículos (fl. 308), bem como a intimação da requerida para apresentar documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos para o deferimento da almejada gratuidade, no prazo de 15 dias. Através da petição de id. 97340470, a parte autora informou que as diligências realizadas no Requerimento Direto de nº 0000928-30.2023.8.27.2713 restaram infrutíferas. Com isso, foi determinada a intimação da parte autora para indicar a localização dos bens ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com ciência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim (id. 97341425). No id. 97341431, a parte promovida requereu a juntada de documentos que alega comprovar a sua condição de hipossuficiência (id. 97341430 - págs. 01/49). Devidamente intimada do despacho de fl. 97341425, a parte autora requereu a conversão da demanda em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69, pugnando, contudo, pela suspensão da lide, pelo prazo de 180 dias, enquanto realiza a venda extrajudicial do bem apreendido com o escopo de apurar o valor efetivamente devido pela requerida, após a futura prestação de contas, para que seja dado prosseguimento à execução (id. 97341432). Conforme decisão de id. 97341437, os pedidos de suspensão da lide e de gratuidade da justiça à parte requerida foram indeferidos e deferido o pedido de conversão da ação em ação de execução, sendo determinada a intimação da requerente para, em 05 dias, instruir o presente feito com planilha atualizada do valor devido, considerando o saldo relativo aos bens indicados nos itens II e III da inicial, devendo a parte exequente comprovar, na ocasião, o recolhimento das custas relativas ao ato de citação. Intimada (id. 97341438), a parte requerente manifestou-se através da petição de id. 97341440. Defendeu a impossibilidade de individualizar o débito para prosseguimento da execução, pois todos os veículos estariam alienados aos mesmos grupos e cotas e, assim, o saldo devedor estaria consolidado para todos os bens.
Assim, pugnou pela reconsideração do pedido de suspensão da lide, enquanto realiza a venda extrajudicial do veículo para fins de apuração do valor remanescente a ser executado. Posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de inclusão de restrição no bem de placa RID4D45 (id. 97341441). Através da petição de id. 97341443, os advogados da requerente comunicaram a renúncia dos poderes outorgados, requerendo na oportunidade a intimação parte para constituir novos advogados.
Anexaram o documento de id. 97341442. Na decisão de id. 97341447, foi indeferida a intimação pessoal da parte executada e determinada a intimação da exequente para, no prazo 10 dias, instruir o presente feito com planilha atualizada do valor total devido e comprovar ainda o recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção da execução.
Na ocasião, também foi determinada a retirada do gravame no Renajud do veículo de placa RID4D45. Em seguida, a requerente manifestou-se pela reconversão da presente ação em busca e apreensão, tendo indicado endereço para cumprimento da liminar, e pugnou pela inclusão de restrição veicular no Renajud, em relação ao veículo RID4D45 (id. 97341451). Consta comprovante de inclusão de gravame no id. 97341452. Conforme decisão de id. 97341458, foi deferido o pedido de desconversão da ação de execução em busca e apreensão, sendo determinada a intimação da requerente para viabilizar o cumprimento da liminar, de modo a comprovar o recolhimento de 01 carta precatória e das diligências do oficial de justiça, sob pena de desistência do ato deprecado. Intimada (id. 97341456), a parte autora requerendo a dilação do prazo (05 dias) para realização de diligências visando a localização dos veículos (id. 97341462). Os autos vieram conclusos.
Decido. Observo que já transcorreu 01 mês desde a data de protocolo da petição de id. 97341462 (09/08/24), sem que a parte autora tenha providenciado o cumprimento da determinação de fl. 97341458. Desta forma, não há como conceder o prazo requerido, eis que tal requerimento se encontra prejudicado. Por sua vez, tendo em vista a ausência da comprovação do pagamento das custas relativas à expedição/cumprimento/traslado da carta precatória para fins de cumprimento da liminar, resta configurada a desistência do ato a ser deprecado (art. 247, parágrafo único, do Provimento n. 02/2021 da CGJCE). Não obstante, quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, dou por prejudicado o pedido de id. 97341462. Intime-se a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 dias, indicar o local em que os veículos se encontram ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado. Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104392742
-
10/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104392742
-
10/09/2024 10:20
Indeferido o pedido de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-93 (AUTOR) e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*01-26 (ADVOGADO)
-
10/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:23
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 16:05
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 18:21
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831979-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 17:56
-
25/07/2024 22:23
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:17
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:06
Mov. [77] - Certidão emitida
-
20/06/2024 22:24
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 15:17
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 15:16
Mov. [74] - Certidão emitida
-
01/04/2024 15:44
Mov. [73] - Certidão emitida
-
01/04/2024 15:40
Mov. [72] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/04/2024 15:39
Mov. [71] - Documento
-
28/03/2024 11:22
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01811449-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 11:05
-
15/03/2024 11:45
Mov. [69] - Certidão emitida
-
15/03/2024 11:45
Mov. [68] - Certidão emitida
-
14/03/2024 11:12
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 02:31
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 23:40
Mov. [65] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 13:42
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
17/02/2024 07:13
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805420-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 16/02/2024 14:32
-
15/02/2024 17:15
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805233-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:00
-
23/01/2024 05:04
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801820-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 11:49
-
14/12/2023 08:55
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:51
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 11:20
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 11:00
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 23:20
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 10:47
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835509-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 10:28
-
12/09/2023 10:21
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 17:47
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834566-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2023 17:10
-
29/08/2023 23:10
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 12:22
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:17
Mov. [50] - Certidão emitida
-
25/08/2023 13:28
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 08:27
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 10:17
Mov. [47] - Documento
-
16/08/2023 23:18
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
16/08/2023 17:00
Mov. [45] - Certidão emitida
-
16/08/2023 17:00
Mov. [44] - Certidão emitida
-
15/08/2023 11:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 11:54
-
14/08/2023 02:23
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 15:11
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 11:44
Mov. [40] - Ofício
-
24/05/2023 10:26
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 19:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01818661-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2023 18:33
-
03/05/2023 16:09
Mov. [37] - Certidão emitida
-
02/05/2023 22:20
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 11:59
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 17:02
Mov. [34] - Certidão emitida
-
12/04/2023 12:43
Mov. [33] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 08:25
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 17:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01811980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 17:41
-
03/04/2023 17:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01811973-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 17:26
-
20/03/2023 21:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 11:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 07:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2023 07:52
Mov. [26] - Carta Precatória/Rogatória
-
16/03/2023 19:04
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 12:27
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/03/2023 12:27
Mov. [23] - Documento
-
10/03/2023 15:10
Mov. [22] - Documento
-
07/03/2023 11:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/03/2023 11:32
Mov. [20] - Documento
-
06/03/2023 09:56
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/03/2023 09:56
Mov. [18] - Documento
-
02/03/2023 20:44
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 20:30
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
08/02/2023 17:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01803944-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 16:04
-
24/01/2023 20:25
Mov. [14] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a Coman deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fls. 117/118) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as provide
-
23/01/2023 20:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/01/2023 14:41
Mov. [11] - Documento
-
11/11/2022 10:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/11/2022 02:19
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/023655-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
09/11/2022 22:57
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 14:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2022 atraves da guia n 064.1003271-17 no valor de 10.407,80
-
08/11/2022 14:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2022 atraves da guia n 064.1003275-40 no valor de 70,01
-
08/11/2022 09:52
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003276-21 - Custas Intermediarias
-
08/11/2022 09:26
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003275-40 - Custas Intermediarias
-
07/11/2022 19:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 07/11/2022 atraves da Guia n 064.1003271-17
-
07/11/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200381-61.2024.8.06.0124
Maria Raimunda da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2024 18:35
Processo nº 0248364-37.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 12:42
Processo nº 3000392-58.2021.8.06.0017
Itau Unibanco S.A.
Paulo Jose Ferreira de Oliveira
Advogado: Jean Placido Teles da Fonseca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 09:49
Processo nº 3000392-58.2021.8.06.0017
Paulo Jose Ferreira de Oliveira
Enel
Advogado: Jean Placido Teles da Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 13:43
Processo nº 3001827-79.2024.8.06.0173
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carla Michele Aguiar Almeida
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 14:19