TJCE - 3000232-41.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712567
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712567
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000232-41.2023.8.06.0024 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A. EMBARGADA: CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ESTORNO DE COMPRA FEITA EM CARTÃO DO BANCO RÉU.
OMISSÃO SOBRE PROVAS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO C6 S.A., em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de omissão na decisão ao desconsiderar as provas trazidas por ele. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Nos presentes embargos, o embargante pretende a modificação da sentença.
Ocorre que, de acordo com os fatos narrados pelo próprio embargante em sua peça de contestação para a análise de suas provas, afirmou de forma clara que a cobrança do valor causa da lide fora reafirmado após insucesso na negociação com a empresa na qual a compra cancelada fora efetuada: "No caso em tela, verifica-se que a parte autora alega que não teria concluído compra no app AME Digital, da Americanas, por suspeita de atuação de hackers.
Que o banco réu procedeu inicialmente com o estorno parcial dos valores cobrados, vindo a realizar a reinclusão do montante total da compra em fatura posterior. Ocorre que a compra realizada foi encaminhada para análise interna do banco réu.
Fato que é de ciência da parte autora, conforme narrado na própria inicial. É importante ressaltar que o banco réu é mero intermediário nas relações, ao passo que ocorrendo reclamação das transações, é aberta contestação por esse no intuito de apurar o procedimento. No caso em questão, o banco réu entrou em contato com o estabelecimento beneficiário, mas não logrou com sucesso sobre 0 retorno dos valores. Como o banco réu havia realizado o estorno parcial da compra, verificada a improcedência da contestação junto ao beneficiário, logo sendo devida a compra, é cabível a cobrança do crédito concedido, além dos valores remanescentes." Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios e aborda as provas de forma adequada. Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
03/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712567
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30/08/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 05:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022540
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022540
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000232-41.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
RECORRIDO: CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para ACOLHER OS PEDIDOS, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000232-41.2023.8.06.0024 EMBARGANTE: CARLOS SÉRGIO NAVARRO FERNANDES FILHO EMBARGADA: BANCO C6 S.A.
RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO PJE CONSTA O RECURSO COMO SENDO DA PARTE RECORRIDA.
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO CONSTA JUSTIÇA GRATUITA PARA RECORRENTE SEM A BENESSE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para ACOLHER OS PEDIDOS, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CARLOS SÉRGIO NAVARRO FERNANDES FILHO, em face de decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pelo embargante e negou-lhe provimento. O embargante apontou a existência de erro no acórdão embargado e na movimentação processual no sistema do PJe. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de erro e o devido saneamento dos pontos demonstrados. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à base de incidência dos honorários. Tem razão a embargante.
O acórdão possui um erro em seu dispositivo ao conceder justiça gratuita ao réu, sendo que este não fez jus ao benefício.
Também assiste razão em relação à movimentação no sistema do PJe, vez que neste consta como recorrente o autor, sendo que o recurso inominado partiu do réu. Posto isso, considerando a ocorrência de erros, impositivo o reconhecimento da aventada e a reforma do acórdão. Assim sendo, assiste, em parte, razão à embargante. Altero o teor do acórdão para constar: "Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95." Com relação ao erro no PJe, reconheço; porém, em prol da celeridade e eficiência, julgo mais adequado dar continuidade ao processo, sem a retificação daquele erro, deixando claro, aqui, que não passa de um equívoco procedimental que não prejudicará as partes. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo o erro de procedimento no sistema do PJe, bem como o erro no dispositivo do acórdão, determinando a reforma do acórdão para constar "[...]Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95." É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
28/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022540
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27/03/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18640158
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12/03/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17462286
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17462286
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17462286
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17462286
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17462286
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17462286
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000232-41.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte ré, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000232-41.2023.8.06.0024 RECORRENTE: BANCO C6 S.A RECORRIDO: CARLOS SÉRGIO NAVARRO FERNANDES FILHO, ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS.
DIFICULDADES IMPOSTAS AO CONSUMIDOR.
ESTORNO TARDIO DOS DÉBITOS.
COBRANÇA DE VALOR E JUROS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS promovida por CARLOS SÉRGIO NAVARRO FERNANDES FILHO em desfavor da C6BANK, narrando na inicial de id. 8505731 que em virtude de compras canceladas, sofreu cobranças indevidas e negativação no cadastro de maus pagadores, requer em seus pedidos danos materiais, morais e liminarmente a retirada dos seus dados do cadastro de maus pagadores. A promovida contestou o feito no id. 8537772 rechaçando a gratuidade judiciária, o pedido de liminar e dos documentos acostados aos autos, afirma ainda que não houve falha na prestação dos serviços, logo ausente o dever de restituir ou indenizar. Infrutífera conciliação na audiência de id. 8537778.
Na réplica à contestação de id. 8537779 o promovente reitera os termos de sua inicial. Adveio sentença no id. 8537782 que determinou a procedência dos pleitos autorais, para declarar o dever de restituir o indébito e a retirada do cadastro de maus pagadores e danos morais. Irresignado o promovido interpôs recurso inominado id. 8537787 com pedido de reforma integral da sentença.
Contrarrazoado o feito pelo promovente defendendo a necessidade de arbitramento dos danos morais. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão da recorrente quanto à reversão da sentença de origem, para declarar inexistente a falha na prestação do serviço, e os deveres de restituir e indenizar. Restou incontroverso nos autos a compra de dois aparelhos celulares, totalizando R$ 11.003,56 e posterior estorno de R$ 5.450,00 a ser abatido em fatura, e o restante com promessa de estorno futuro. O recorrido desincumbiu-se de comprovar o ônus probatório da cobrança indevida de id. 8537748, no valor de 7.201,71 (estorno não realizado, acrescido de juros), bem como da negativação de seu nome de id. 8537750. Das razões recursais não se extraem quaisquer fundamentos aptos a justificar a reforma, o recorrente, reconheceu o dever de realizar os estornos, todavia optou por prosseguir na cobrança e negativação indevida. Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente.
Enfatize-se que foi a recorrente a única responsável pelos danos infligidos à recorrida, na medida em que a sua desorganização desencadeou a série de infortúnios narrados. No tocante à restituição do indébito na modalidade simples, é medida que merece ser mantida, bem como da retirada dos dados do recorrido do cadastro de inadimplentes, sendo consectários da falha na prestação, cobrança indevida e anotação irregular. Nesse caso peculiar, entendo que houve dano moral à recorrida, decorrente da má prestação de serviços por parte da empresa recorrente, consubstanciado nos percalços sofridos pelo consumidor para resolver o problema pela via administrativa, o que não foi possível por desídia da empresa recorrente, culminando na cobrança de valores indevidos e anotação em órgãos restritivos. Relativamente ao quantum indenizatório, este deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita, evitar que ele volte a violar o direito à honra e à imagem de outrem, devendo, ainda, ser proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesse ponto, deve ser mantido o valor fixado na origem, pois coaduna-se com às peculiaridades do caso e prática das Turmas Recursais, abaixo colacionada: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS.
DIFICULDADES IMPOSTAS À CONSUMIDORA.
ESTORNO TARDIO DOS DÉBITOS.
LANÇAMENTO DE NOVA COBRANÇA.
INTENSOS PERCALÇOS DECORRENTES DAS SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SEM EFETIVA SOLUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505468920208060107, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2022)" Conforme apontado nas razões acima expostas, inexistem fundamentos para reforma, mantenho a sentença originária. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Todavia mantenho a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
30/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17462286
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30/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17462286
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30/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17462286
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28/01/2025 15:28
Conhecido o recurso de CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO - CPF: *97.***.*64-20 (RECORRENTE) e não-provido
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23/01/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14350180
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11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14350180
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10/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350180
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10/09/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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