TJCE - 0009308-07.2018.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24970554
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24970554
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0009308-07.2018.8.06.0028 - Apelação Cível Apelante: Maria das Graças de Paulo Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE DESTAQUE NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CONSTITUINTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Paulo contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC e indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em favor do advogado para levantamento de honorários contratuais e sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença, mediante juntada do contrato antes da expedição do alvará e na ausência de litígio entre cliente e advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) assegura ao advogado o direito de requerer o pagamento direto dos honorários contratuais por dedução do montante a ser recebido pelo cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do alvará ou precatório e não haja litígio sobre os valores. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJCE pacificou o entendimento de que, preenchidos tais requisitos, é legítima a expedição de alvará judicial em nome do advogado nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma. 5.
No caso concreto, o contrato de honorários foi apresentado antes da expedição do alvará e a parte autora expressamente autorizou o pagamento, não havendo controvérsia entre as partes, o que satisfaz os pressupostos legais para o destaque da verba. 6.
A decisão de indeferimento com base na suposta desnecessidade do destaque, em razão da existência de outros meios de transferência (como PIX), restringe direito legal do advogado e impõe ônus desproporcional ao exercício da advocacia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível o destaque de honorários contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do alvará e inexista litígio entre advogado e cliente. 2.
A possibilidade de transferência bancária não afasta o direito legalmente assegurado ao advogado de receber os honorários por dedução da quantia levantada pelo constituinte. 3.
O indeferimento do pedido de destaque, quando presentes os requisitos legais, viola o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e impõe ônus indevido ao exercício profissional da advocacia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 912.623/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 3/8/2020; STJ, REsp n. 1.685.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 16/9/2019; TJCE, Apelação Cível - 0009179-02.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Paulo contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos do Cumprimento de Sentença, extinguiu a ação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pela parte exequente.
Em suas razões recursais, a parte exequente, ora apelante, sustenta que os arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB garantem ao advogado o direito autônomo aos honorários contratuais e de sucumbência, ambos de natureza alimentar.
Sustenta que o contrato juntado aos autos prevê honorários de 30% sobre o proveito econômico, além dos 12% fixados a título de sucumbência em sentença, totalizando 42%.
Invoca precedentes do TJCE, de outros tribunais e do STJ que admitem, nos próprios autos, o destaque dos honorários mediante apresentação do contrato antes da expedição do alvará ou precatório, bem como reconhecem a preferência dos honorários sobre outros créditos.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a expedição de dois alvarás: um em favor da parte, referente a 58% do valor, e outro em nome do advogado, correspondente aos 30% contratuais e 12% sucumbenciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id. 17703715. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Busca o recorrente a modificação da sentença objurgada com o fim de que seja determinada a expedição de alvará direcionado ao advogado que o representa, contemplando também os honorários advocatícios contratuais.
Da análise dos autos, vejo que, em fase de cumprimento de sentença, após ser intimado para pagar o valor devido à parte exequente/apelante, o Banco depositou a quantia de R$ 8.772,06 (oito mil setecentos e setenta e dois reais e seis centavos), referente à condenação, conforme documento de id. 17703696 e 17703695.
A parte exequente, então, requereu o levantamento do valor depositado, solicitando que fossem expedidos dois alvará judiciais, um em seu nome, no percentual de 58%, e o outro em nome do advogado constituído, este no percentual de 42%, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Com efeito, o §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê que o advogado pode requerer ao juiz o pagamento dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, senão vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, ao entendimento de que há possibilidade de reserva de honorários contratuais ao advogado nos autos da causa em que atuou, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; e inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA. 1. […] 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 912.623/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 3/8/2020.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR.
LEVANTAMENTO.
RETENÇÃO DE VALOR.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCORDÂNCIA DO CLIENTE.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
CPC/1973.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. 3.
Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, o juiz não pode, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, situação não configurada na hipótese dos autos. 4.
A inconformidade com a solução adotada pelo acórdão recorrido não configura omissão. 5.
A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria.
Precedentes. 6.
A sucumbência é regida pela data da decisão que a impõe ou modifica.
No caso dos autos, a sentença, confirmada no julgamento da apelação, foi proferida quando vigia o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava a compensação da verba honorária (Súmula nº 306/STJ). 7.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.685.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 16/9/2019.) No caso em apreço, o advogado da parte exequente comprovou a existência de contrato de honorários devidamente acostado aos autos, conforme se verifica nos documentos de id. 17703701 e 17703702, antes da expedição de qualquer ordem de levantamento, preenchendo integralmente os requisitos legais.
Além disso, não há qualquer notícia nos autos de litígio entre o advogado e sua cliente quanto à existência ou ao valor dos honorários, sendo certo que a concordância expressa da constituinte consta nas declarações de id. 17703703 e 17703704, nas quais autoriza o levantamento da quantia correspondente a 30% dos valores recebidos a título de honorários contratuais.
A saber: APELAÇÃO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CAUSÍDICO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO §4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994.
CONTRATO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E AUTOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O PERCENTUAL ESTIPULADO Á TÍTULO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Busca o recorrente a modificação da sentença objurgada com o fim de que seja determinada a expedição de Alvará direcionado ao advogado que o representa, contemplando os honorários advocatícios contratuais. 2- Da análise dos autos, vejo que, em fase de cumprimento de sentença, após ser intimado para pagar o valor devido à parte exequente/apelante, o Banco depositou a quantia de R$ 10.343,54, referente à condenação.
A parte exequente então requereu o levantamento do valor depositado, solicitando que fossem expedidos dois alvará judiciais, um em seu nome, no percentual de 58%, e o outro em nome do advogado constituído, este no percentual de 42%, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. 3- Com efeito, o §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê que o advogado pode requer ao juiz o pagamento dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento. 4- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao entendimento de que há possibilidade de reserva de honorários contratuais ao advogado nos autos da causa em que atuou, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; e inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais. 5- Na hipótese, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento e não há nos autos notícia ou indícios de litígio entre o advogado e seu cliente. 6- Em que pese o entendimento do douto julgador a quo, de que o contrato juntado às fls. 353/354 encontra-se eivado de nulidade, isso porque não consta no referido instrumento contratual os nomes das partes, nem há assinatura do autor na primeira folha, o que a seu ver demonstra a inexistência de prova inequívoca de sua concordância com o percentual estipulado a cerca dos honorários contratuais, é possível extrair da procuração de fls. 85 a prova inequívoca da concordância do autor com o percentual estipulado a título de honorários contratuais, porque há ali a autorização expressa do cliente, ora apelante, para o levantamento dos honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos. 7- Daí porque preenchidos os requisitos necessários para o levantamento dos honorários contratuais, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8- Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0009179-02.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Vale ressaltar que, ao indeferir o pedido sob o fundamento de que o destaque seria desnecessário em razão da existência de formas de pagamento como o PIX, a decisão da magistrada de origem esvazia o direito legalmente assegurado ao patrono e impõe ao advogado um ônus processual desproporcional, obrigando-o a promover eventual ação de cobrança ou execução, mesmo diante da inequívoca manifestação de vontade do cliente e da ausência de controvérsia.
Tal entendimento afronta não apenas a literalidade da norma, mas também a sua finalidade, que é assegurar o recebimento imediato da verba honorária, sem entraves, quando inexistente litígio.
Portanto, preenchidos os requisitos necessários para o levantamento dos honorários contratuais, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para possibilitar o levantamento dos honorários contratuais juntamente aos sucumbenciais pelo patrono da parte recorrente. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
05/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970554
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE PAULO - CPF: *25.***.*79-91 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884956
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19/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884956
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009308-07.2018.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884956
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17734580
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10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17734580
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07/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734580
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07/02/2025 15:08
Declarada incompetência
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03/02/2025 08:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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