TJCE - 0053313-09.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro. -
01/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEX COSTA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377202
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377202
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0053313-09.2021.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: OSVALDO GOMES MACEDO REQUERIDO: ITW FLUIDS & HYGIENE SOLUTIONS LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nostermos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0053313-09.2021.8.06.0029 RECORRENTE: OSVALDO GOMES MACEDO RECORRIDO:ITW FLUIDS & HYGIENE SOLUTIONS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 02ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ACOPIARA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C PERDAS E DANOS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO POR ATO DE AUTORIDADE JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nostermos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C PERDAS E DANOS proposta por OSVALDO GOMES MACEDO, em desfavor da promovida ITW FLUIDS & HYGIENE SOLUTIONS LTDA narrando na inicial que sofreu bloqueios de valores via bacenjud relativo a dívidas de empresa da qual não faz parte, fazendo jus aos danos morais. Contestado o feito no id. 10197253 a promovida aponta para o reconhecimento da exclusão do promovente dos quadros societários concordando com o desbloqueio de valores. Infrutífera audiência de conciliação no id. 10197260 Réplica à contestação no id. 10197247 reiterando os termos da inicial. O feito foi julgado improcedente na sentença de id. 10197269 reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida. Irresignado o promovente interpôs recurso inominado id. 10197274 com pedido de reversão da sentença para procedência dos pleitos autorais. Contrarrazoado o feito pela manutenção da sentença em sua integralidade no id. 10197280 É o que importa relatar. VOTO Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54(gratuidade judiciária), §único, da Lei nº 9.099/95,conheçodo Recurso Inominado e passo a fundamentar a presente decisão. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência dos danos morais negados na origem. Preliminarmente, e a legitimidade das partes é um dos pressupostos processuais para postular em juízo, consoante extrai-se do artigo 17 do CPC. Nesse trilhar, acertou o juízo de origem ao determinar que o recorrido não é parte legítima a ser responsabilizada/figurar no processo em que se discuta bloqueio determinado por judicial. Há ainda nos autos notícia que o valor foi desbloqueado, ou seja, liberado, ausentes provas aptas a fundamentar ainda o suposto dano moral experimentado pelo recorrente. Neste sentir é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: "ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, INCISO VI, CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001806320238060018, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/07/2024)" DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno o recorrente vencido em custas legais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado., todavia mantenho a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. É o voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) -
28/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377202
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26/02/2025 21:19
Conhecido o recurso de OSVALDO GOMES MACEDO - CPF: *71.***.*35-85 (REQUERENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14356143
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11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14356143
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10/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14356143
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10/09/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 10198177
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07/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10198177
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06/12/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 12:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10198177
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05/12/2023 15:30
Declarada incompetência
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05/12/2023 09:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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