TJCE - 3003018-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137910980
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003018-80.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRAEndereço: Avenida John Sanford, 1023, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, PARQUE JABAQUARA, POá - SP - CEP: 08557-105 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 137747235), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará (ID. 137829735). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137910980
-
06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137910980
-
06/03/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135187428
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135187428
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003018-80.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.399,09 (Quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e nove centavos).
DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 1.1.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC/2015, excluindo-se os honorários advocatícios, tendo em vista a inaplicabilidade da segunda parte do art. 523, § 1º, do referido código ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. 1.2.
Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior requerimento.
Havendo a devida retificação, determino o prosseguimento da fase executória, conforme itens descritos a seguir. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135187428
-
10/02/2025 14:49
Processo Reativado
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134662255
-
07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134662255
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134662255
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134662255
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo: 3003018-80.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois o recorrente não efetuou o pagamento das taxas judiciais relativas à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao FERMOJU nos valores corretos, conforme a Tabela de Custas Processuais de 2025, atualizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, o preparo recursal está em desacordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662255
-
05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662255
-
05/02/2025 15:02
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU).
-
05/02/2025 11:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132038800
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132038800
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132038800
-
14/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132038800
-
14/01/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/11/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104098051
-
06/09/2024 09:43
Confirmada a citação eletrônica
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003018-80.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/11/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA1ZWM3NTEtZjAzNi00YzVmLWI2MTctZWQ4MmJlMjYyZmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 5 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104098051
-
05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104098051
-
05/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023372-42.2024.8.06.0001
Sofia Passos Ramos
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 16:24
Processo nº 3021339-79.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Rojane Pontes Vasconcelos de Aguiar
Advogado: Jordana Costa Marinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 17:49
Processo nº 0220283-78.2024.8.06.0001
Jhonatan Alen Souza Lima
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Adriano Geoffrey de Gois Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 08:20
Processo nº 0050336-35.2021.8.06.0032
Juliete Coelho Rodrigues
Municipio de Miraima
Advogado: Jose SHAW Lee Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2021 11:16
Processo nº 0050336-35.2021.8.06.0032
Juliete Coelho Rodrigues
Municipio de Miraima
Advogado: Jose SHAW Lee Dias Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 09:05