TJCE - 3023372-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162284358
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162284358
-
14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3023372-42.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: SOFIA PASSOS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162284358
-
27/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156936078
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156936078
-
02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156936078
-
02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103810258
-
05/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023372-42.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] - (T10) REQUERENTE: SOFIA PASSOS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, ajuizada por Sofia Passos Ramos, em face do Estado do Ceará, requerendo, liminarmente, que seja deferida tutela de evidência ou de urgência, para suspender o ato administrativo que atribuiu falta à servidora Sofia Passos Ramos, no dia 24 de junho de 2024, pleiteando que o réu se abstenha de considerar como falta a frequência questionada, notadamente para fins de progressão na carreira e desconto de férias, até decisão final na presente ação.
Narra a inicial de ID 103732773 que a parte autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico Ministerial, matrícula funcional nº 218049-1-6, lotada no DECON-CE, Órgão do Ministério Público do Estado do Ceará, laborando no setor de conciliação de referido Órgão, no dia 24 de junho de 2024, em comum acordo com a Chefia Imediata da Servidora, o Promotor de Justiça Dr.
Hugo Vasconcelos Xerez, estava em teletrabalho, mas realizando normalmente as audiências de conciliação já designadas, comprovadas por documento de ID 103735734, sendo que, por força do grande volume de trabalho, acabou por não justificar o não registro de ponto no dia 24 de junho de 2024, assim o fazendo somente no dia 10 de julho de 2024, através do PGA nº. 09.2024.00023176-6.
Aduz que referida justificativa de abono restou indeferida, sob o fundamento de que, de acordo com o Ato Normativo PGJ nº 379/2023, o prazo para o servidor justificar o não registro de ponto é até o 5º dia útil do mês subsequente, tendo vencido referido prazo em 05 de julho de 2024, lançando falta injustificada ao trabalho no dia 24 de junho de 2024. Menciona ainda que a decisão administrativa que indeferiu seu pedido também não considerou o artigo 2º, do Ato Normativo nº 32/2019 da própria PGJ-CE, que alterou o artigo 4º, do Provimento 09/2008, no sentido de que a justificativa de faltas ou ausências de registros de pontos podem ser formuladas à Administração da PGJ até a data em que não for efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor, o que afirma que ainda não teria ocorrido quando da justificativa da servidora, em 10/07/2024, sendo certo que o desconto de referidas faltas somente ocorreu no mês de agosto/2024, quando do recebimento do salário em 02/09/2024.
Esse o breve relato.
Passo à decisão liminar.
Instrui a inicial cópia do processo administrativo (ID 103735734), junto do qual consignado ser o problema a investigar, na ocasião, caso de nulidade ou não do ato administrativo que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela parte autora, no sentido de desconsiderar falta funcional ocorrida no dia 24 de junho de 2024, com todas as repercussões secundárias, tais como salário e progressão funcional. No referido procedimento administrativo, verifica-se pedido de abono de faltas pela parte autora e decisão da Secretária-Geral de Gestão de Pessoas indeferindo o pedido, devidamente fundamentado, conforme documento de ID 103735734.
Na decisão, informou o Procurador Geral de Justiça que o desprovimento do recurso interposto se fundamentou no Ato Normativo nº 379/2023, elucidando que as justificativas de ponto devem ser feitas até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, o que não fora observado pela parte autora. Assim, ante a não observância das normas internas pela parte autora, para a justificativa da falta ocorrida no dia 24 de junho de 2024, observo que o procedimento administrativo atuou em estrita obediência aos dispositivos que disciplinam a progressão funcional, não havendo, pois, possibilidade de decidir contra texto expresso, em obediência ao princípio da legalidade. Pois bem.
Inicialmente, aponta-se que, como regra geral, o controle judicial dos atos e do processo administrativo, como expressão constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, restringe-se ao campo da legalidade, do respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, e do devido processo legal, não sendo possível sindicar o mérito da decisão tomada para o grau de conveniência e oportunidade adotadas pela autoridade administrativa competente. O exame de legalidade, nesses termos, encerra a verificação da observância ou obediência, pelo ato ou processo administrativo, das regras legais e constitucionais em vigor, cabendo à parte interessada em seu desfazimento ou invalidação demonstrar o efetivo desrespeito a tais regras, como aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA.
RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2.
Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa.
Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) Sendo assim, não devem ser objeto de análise nestes autos o juízo administrativo firmado com base na legalidade e nos demais princípios que norteiam o devido processo legal. No caso dos autos, tem-se que o órgão administrativo atuou com observância estrita da legislação vigente, oportunizando-se à parte autora os meios adequados para impugnar a falta, com decisão fundamentada com base na legislação de regência, sem ofensa alguma aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, encontrando o pedido da parte requerente óbice no princípio da separação dos poderes, inviável a desconstituição do mérito administrativo pela via judicial, como se vê das razões de decidir proferidas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no acórdão que se segue: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RÁDIO COMUNITÁRIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. "A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014).
Antes ainda, e nesse mesmo sentido: EREsp 1.100.057/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009. 2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em.
Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019). 3.
Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 5/10/2022.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SKY Serviços de Banda Larga LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar as suspostas violações aos princípios constitucionais, a fim de se anular integralmente o Processo Administrativo nº 23.001.001.16-0025271 e a decisão administrativa nele proferida, afastando-se integralmente a multa de R$ 393.123,00 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte e três reais). 3.
Quanto às decisões administrativas apontadas como em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar ao mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos.
De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa.. 4.
In casu, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela empresa requerente seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à empresa a oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive, que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria autora. 5.
Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade com o devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. 6.
No que toca ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo.
Evidencia-se que os valores arbitrados pelo PROCON em cada um dos procedimentos administrativos se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência no mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0204184-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) Ademais, não logrou comprovar, através dos documentos colacionados juntamente com a inicial, que apresentou pedido de abono de faltas antes do fechamento da folha de pagamentos, conforme autorizaria o artigo 2º, do Ato Normativo nº 32/2019 da PGJ-CE. Dessa forma, em respeito aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como da fundamentação das decisões, incabível a atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo, conforme jurisprudência destacada, não se verificando, por parte deste juízo, transbordamento aos princípios supracitados. (1) Ante o exposto, em análise perfunctória, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão de tutela provisória, indefiro o pleito liminar. (2) Intimem-se as partes da presente decisão. (3) Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de até 30 dias. (4) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) Não sendo o caso do item (4), abram-se vistas ao MP, para que apresente parecer meritório. (6) Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103810258
-
04/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103810258
-
04/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201003-10.2023.8.06.0114
Francisco Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 07:56
Processo nº 0201003-10.2023.8.06.0114
Francisco Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 22:02
Processo nº 3000696-71.2023.8.06.0119
Adriana Ximenes Ferreira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:28
Processo nº 3000696-71.2023.8.06.0119
Adriana Ximenes Ferreira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 13:57
Processo nº 3021339-79.2024.8.06.0001
Rojane Pontes Vasconcelos de Aguiar
Estado do Ceara
Advogado: Jordana Costa Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2024 14:59