TJCE - 0217014-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134391548
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134391548
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0217014-02.2022.8.06.0001 Exequente: OZIEL DOMINGOS DE ALMEIDA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde OZIEL DOMINGOS DE ALMEIDA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 37301415.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 134306411), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134391548
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 02:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:28
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106118674
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106118674
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE SECRETARIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi(ram) expedida(s) 1(uma) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) no Sistema SAPRE, conforme as disposições da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE. Certifico, ainda, que a tal(is) requisição(ões) foi(ram) elaborada(s) nos termos do art. 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e se encontra(m) no SAPRE na fila requisições pendentes - cadastro em andamento), tratando-se apenas de GUIA PROVISÓRIA, conforme informado no cabeçalho do expediente anexo após a presente certidão. Por fim, conforme disposto nos arts. 12 e 15 da referida resolução, remetemos os autos ao Gabinete para análise e deliberação pertinente do(a) MM.
Juiz(a). O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 3 de outubro de 2024 SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106118674
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04/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101886641
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0217014-02.2022.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: OZIEL DOMINGOS DE ALMEIDA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por OZIEL DOMINGOS DE ALMEIDA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo id 56266605.
Convém destacar que no pedido de cumprimento de sentença a parte autora informa que renúncia o valor excedente ao teto da RPV estadual, portanto, o valor a ser considerado como teto é o do ato da expedição: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,27 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101886641
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06/09/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101886641
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06/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/08/2023 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:18
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 16:43
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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11/10/2022 14:37
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02436066-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 14:12
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10/10/2022 01:56
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/09/2022 23:52
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 11:55
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 07:47
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/09/2022 07:47
Mov. [47] - Documento Analisado
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26/09/2022 20:22
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 15:33
Mov. [45] - Conclusão
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01/08/2022 14:51
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02264648-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/08/2022 14:42
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17/07/2022 04:40
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/07/2022 15:35
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/07/2022 15:35
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/07/2022 15:33
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 15:28
Mov. [39] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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06/07/2022 15:20
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/06/2022 03:10
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/06/2022 21:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
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06/06/2022 13:40
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 13:00
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 13:00
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 12:59
Mov. [32] - Documento Analisado
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06/06/2022 10:44
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 09:42
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/05/2022 16:54
Mov. [29] - Encerrar análise
-
09/05/2022 10:17
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2022 09:47
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01354669-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 09:30
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05/05/2022 13:13
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 13:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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04/05/2022 18:41
Mov. [24] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público para apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias. Empós, conclusos para sentença. Expedientes.
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03/05/2022 21:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 20:04
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02060193-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 19:47
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02/05/2022 21:52
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 02:02
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 16:44
Mov. [19] - Documento Analisado
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26/04/2022 16:07
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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13/04/2022 12:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 11:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344142-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 11:22
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30/03/2022 21:27
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 21:27
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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30/03/2022 21:27
Mov. [13] - Documento
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30/03/2022 18:25
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 18:25
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/03/2022 23:45
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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29/03/2022 18:38
Mov. [9] - Documento
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29/03/2022 17:19
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060721-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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29/03/2022 17:18
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060720-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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25/03/2022 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 16:53
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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24/03/2022 16:53
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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24/03/2022 15:45
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 10:37
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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