TJCE - 3001305-02.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104811128
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104811128
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001305-02.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito, conforme a petição de Id 104805434.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104811128
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13/09/2024 21:33
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/09/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:44
Determinada a citação de TEREZINHA GOMES MONTEIRO - CPF: *18.***.*77-87 (EXECUTADO)
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10/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001305-02.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3000004-54.2023.8.06.0222,nº3001833-70.2023.8.06.0222 e nº3001306-84.2024.8.06.0222, que tramitaram nesta Unidade, e tratam de débitos diversos.
Assim, determino o prosseguimento do feito, considerando o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.Corrigir a qualificação da inicial onde consta o nome de síndico diverso do apresentado nos documentos e atas; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103709013
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05/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:28
Denegada a prevenção
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17/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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