TJCE - 0200820-08.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155219689
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155219689
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155219689
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155219689
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155219689
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155219689
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200820-08.2024.8.06.0113 Autor: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA Promovido: APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer.
Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz -
28/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155219689
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28/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155219689
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28/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155219689
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28/05/2025 10:09
Processo Reativado
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19/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:54
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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25/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 15:54
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106320258
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106320258
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200820-08.2024.8.06.0113 Autor: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA Promovido: REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso, com minhas homenagens. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jucás, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320258
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07/10/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso
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21/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103503729
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200820-08.2024.8.06.0113 AUTOR: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, contudo, não houve, até o presente momento, qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, até o presente momento, qualquer manifestação da parte autora.
Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103503729
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05/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103503729
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31/08/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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31/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:46
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 10:00
Mov. [9] - Conclusão
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24/07/2024 20:07
Mov. [8] - Conclusão
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24/07/2024 20:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806202-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/07/2024 19:43
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24/07/2024 09:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/07/2024 14:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 03:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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