TJCE - 3001093-90.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022722
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022722
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001093-90.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SMILES FIDELIDADE S.A. e outros RECORRIDO: JOSE DALVO MAIA NETO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001093-90.2023.8.06.0003 RECORRENTES: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A E GOL LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDOS:JOSÉ DALVO MAIA NETO E BIANCA OLIVEIRA LIMA ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Na inicial de id.8491933 sustenta o promovente que realizou a aquisição de passagens na modalidade milhas+dinheiro, com cancelamento da operação do trecho realizado pelas promovidas, tendo que custear o trecho às suas expensas, requerendo a restituição dos valores e danos morais.
As promovidas contestaram o feito, alegando a TAP ilegitimidade passiva no id. 8492022 e quanto à Gol, ausência de ato ilícito.
Infrutífera audiência de conciliação no id. 8492034.
Adveio sentença no id. 8492042 determinando a procedência parcial do pleito, com dever de restituição dos danos materiais de forma solidária.
Irresignados os recorrentes apresentaram razões recursais pela improcedência dos pleitos autorais nos ids.8492045 e 8492048.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade no id. 8492054. É o que resta relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (preparo), razão pela qual conheço do presente Recursos Inominados.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão das recorrentes quanto ao pedido de reversão da sentença de origem, para que se determine a improcedência dos pleitos autorais No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da TAP no recurso de id. 8492045, entendo que não mereça prosperar, o recurso está repleto de telas sistêmicas, provas unilaterais, alegando que não merece guarida o dever de restituir determinado na origem. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Portanto, a responsabilidade da cadeia prestadora do serviço é solidária, haja vista que todas as empresas se beneficiam e auferem lucros com o serviço ofertado, conforme pacífica jurisprudência nesse sentido. No caso, restou comprovado na instância de origem que os autores tiveram os voos cancelados, tendo de suportar o custo com a compra de novas passagens em razão do ocorrido. Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço, exsurgindo a responsabilidade objetiva das empresas reclamadas, nos termos do art. 14, do CDC, a qual prescinde do elemento culpa, desde que evidenciados o nexo causal e o dano. Desse modo, considerando que a aquisição da nova passagem aérea tornou-se necessária diante do cancelamento unilateral e sem a devida comunicação ou aviso prévio, o dever de indenizar pelo valores alusivos à aquisição do novo trecho é medida imperiosa, como destacado na sentença de origem. Nessa linha: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO (ART. 35 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL) .
REJEITADA.
CANCELAMENTO DO VOO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR (ARTIGO 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO PARCIAL.
DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 5.547,10 REEMBOLSO MANTIDO.
DANOS MORAIS NEGADOS NA ORIGEM.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008609020238060004, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024)" Rechaçadas às razões recursais da TAP, passo a analisar o recurso da GOL. Em síntese a recorrente, pontua que o sistema de aquisição tarifário não abarcaria a possibilidade de reembolso, ou arrependimento, não é o caso em tela, considerando-se que já foi reconhecido na origem e confirmado em grau recursal, a falha na prestação de serviços, que imputa à recorrente suportar o reembolso pretendido. Neste sentido é a Jurisprudência das Turmas Recursais: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA DA RAZÃO DO CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012020220228060016, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024)" Conforme apontado nas razões acima expostas, inexistem fundamentos para reforma, mantenho a sentença originária. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
31/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022722
-
27/03/2025 17:05
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16274629
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16274629
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001093-90.2023.8.06.0003 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
08/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16274629
-
18/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14350174
-
11/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14350174
-
10/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350174
-
10/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002200-34.2024.8.06.0069
Edimundo Olavo de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 23:18
Processo nº 0200117-77.2024.8.06.0113
Maria Santana Fernandes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiza Mercia Freire Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2024 23:04
Processo nº 0002625-36.2000.8.06.0140
Francisco Herbert Felicio Aragao
Avelino Forte Filho
Advogado: Sergio Silva Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2001 00:00
Processo nº 0170120-41.2017.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Jose Willame de Oliveira Costa
Advogado: Vicente Martins Prata Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2017 10:32
Processo nº 0000501-61.2019.8.06.0028
Luis Pereira do Nascimento Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2019 17:56