TJCE - 3001036-93.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR SILVA MOURA FE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24792250
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24792250
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01/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PONTOS DO PROGRAMA "TUDO AZUL".
LIMITAÇÃO DE 5 (CINCO) PASSAGENS AÉREAS PARA PASSAGEIROS DISTINTOS DO TITULAR.
ARGUIÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
LIVRE EXERCÍCIO COMERCIAL. "PACTA SUNT SERVANDA".
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LAECIO LEITÃO LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e TUDO AZUL S.A.
Aduz o autor que possui 496.898 pontos, os quais são utilizados para a emissão de passagens aéreas, porém as promovidas limitam as emissões a 5 (cinco) passageiros diversos do titular, com isso imputa ser a cláusula abusiva, postulando pelo reconhecimento sob a condenação em obrigação de fazer, no sentido de emissão das passagens aéreas ilimitadas a terceiros com fulcro na pontuação. 2.Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a permanência ao programa "TUDO AZUL" é de livre escolha do cliente, o qual tem acesso prévio aos termos e restrições da contratação, porquanto, não vislumbrando ilegalidade ou afronta à legislação consumerista sob a cláusula que limita a 5 (cinco) o número de pessoas beneficiadas para o uso de passagens aéreas sob os pontos acumulados, não reconhecendo o direito postulado pelo autor. 3.Inconformado o promovente interpôs Recurso Inominado, em síntese, alega prática abusiva, imputando que os pontos são adquiridos de forma onerosa, portanto, devendo ser utilizado conforme a conveniência do beneficiado, postulando pelo reconhecimento que a limitação é cláusula abusiva, postulando pela reforma do entendimento do MM.
Juízo "a quo" sob esse fundamento. 4.Contrarrazões não apresentadas pela promovida.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Ausente de custas por conceder ao autor o benefício da justiça gratuita, ante o pedido formulado em fase recursal. 6.Adentrando ao mérito recursal, cumpre ressaltar que ao propor a ação o autor não apresentou provas mínimas que demonstrassem que as promovidas impediram seu USO PESSOAL dos pontos acumulados sob o programa "TUDO AZUL", visto que a irresignação versa sobre a limitação de emissões de passagens PARA TERCEIROS, limitados a 5 (cinco) CPFs, conforme previsto no Regulamento, especificamente na Cláusula 8, abaixo reproduzida: 7.Com isso, verificamos que o autor não comprovou ter as promovidas impedido de utilizar os pontos, ou mesmo de usar, gozar, dispor ou usufruir do benefício contratado sob o "TUDO AZUL", não cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 8.Adentrando ao mérito da Cláusula que limita a extensão dos pontos a 5 (cinco) CPFs, que o recorrente imputa ser abusiva, ressalto que: a Companhia Aérea tem a liberdade de escolher as regras dos benefícios fornecidos aos seus clientes, sendo o programa "TUDO AZUL" uma ferramenta para dar benefícios e fidelizar clientes, existindo autonomia de vontade na contratação. 9.
Por outro lado, caso o cliente não esteja satisfeito com o benefício fornecido, ou sobre a limitação imposta através do pacto contratual, deve buscar outro tipo de serviço em empresas concorrentes, não podendo sob seu objetivo pessoal, modificar a cláusula contratual pré-definida, que limita a 5 (cinco) terceiros, e estender para terceiros de forma ilimitada, sob arguição de cláusula abusiva. 10.Denota-se que as promovidas sob a Cláusula 8 do Regulamento não impede que o titular utilize seus pontos, visto que, além de permitir o uso pessoal, possibilita a realocação dos benefícios a 5 (cinco) CPFs, portanto, deve o autor escolher quais os terceiros que deseja incluir sob os seus benefícios, enquadrando-os na forma do regulamento, restando evidente a ausência de prática abusiva ou violação do artigo 1.228 do Código Civil. 11.Quanto ao paradigma relatado pelo recorrente, ao comparar o caso LATAM X HOTMILHAS, destaca-se que a presente discussão versa sobre PONTOS e não sobre MILHAS, existindo distinção, tanto na forma de aquisição, quanto na funcionalidade, conforme explicação abaixo: 12.Nesta senda, é fato que o autor não comprovou abusividade por parte das promovidas, sendo indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 13.Em que pese os argumentos recursais, verifico que não existe comprovação de abuso de direito ou prejuízo para o promovente em decorrência da Cláusula 8 do Regulamento, estando comprovado que os termos foram anuídos pelas partes, estando os litigantes vinculados pelo contrato que é regido pelo "pacta sunt servanda", motivo pelo qual a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, estando alinhado ao pacífico entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhante, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRESA AÉREA - PONTUAÇÃO DE PROGRAMA DE FIDELIDADE - LIMITAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Mostra-se razoável cláusula que limita a emissão de passagens em favor de terceiros, ante a natureza fidelizatória e pessoal do programa de milhagem.
O contrato rege-se pelos termos acordados, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos.
Não comprovado o ato ilícito é incabível o arbitramento de indenização por danos morais (TJ-MG - AC: 10000190992602004 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020)" "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PONTUAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIVELO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS À COMPANHIA AÉREA PARCEIRA.
PROGRAMA "AMIGO AVIANCA".
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR ADERENTE.
LIVRE DISPONIBILIDADE DOS PONTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE BILHETES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AÉREA.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ÀS REGRA DO PROGRAMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA GESTORA.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025154220198060003, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 03/03/2021)" 14.Isso posto é o presente para tomar conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do voto supracitado. 15.Por fim, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita nos termos do artigo 98 CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792250
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27/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de LAECIO LEITAO LIMA - CPF: *78.***.*59-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 20982358
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06/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20982358
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06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001036-93.2024.8.06.0017 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982358
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05/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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