TJCE - 3022987-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162907100
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162907100
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022987-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000787-84.2020.8.06.0017, 3000082-57.2018.8.06.0017, 3000075-65.2018.8.06.0017, 3000084-27.2018.8.06.0017] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162907100
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07/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153526638
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153526638
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022987-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000084-27.2018.8.06.0017, 3000075-65.2018.8.06.0017, 3000082-57.2018.8.06.0017, 3000787-84.2020.8.06.0017] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, conforme inicial e documentos.
A parte executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença em ID 106998446.
Decido.
Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo tal defesa a ser oposta por meio de Embargos à Execução, segundo os preceitos legais permitidos.
O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
A oposição de embargos à execução por meio de simples petição intermediária é erro escusável, máxime quando o protocolo é feito dentro do prazo e não são demonstrados a má-fé da parte embargante e o prejuízo suportado pela parte embargada.
Vejamos a jurisprudência: Títulos de crédito.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Oposição de embargos nos próprios autos do processo da ação de execução.
Equívoco do causídico na operação do sistema de protocolo integrado.
Erro escusável.
Ausência de má-fé e de prejuízo.
A oposição de embargos à execução por meio do sistema de "protocolo integrado", tal como simples petição intermediária, é erro escusável, máxime quando não demonstrados a má-fé do embargante e o prejuízo suportado pelo embargado.
Aplicam-se, aqui, os principios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à Justiça. (...).
Apelação não provida. (TJ-SP: APL 0185827-95.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, Julgado em: 29/07/2015, Publicado em: 29/04/2015). (Grifo nosso) Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 106998446 e apresente a sua defesa acima através da ação própria de Embargos à Execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz em respondência -
14/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526638
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09/05/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133544027
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133544027
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022987-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000084-27.2018.8.06.0017, 3000075-65.2018.8.06.0017, 3000082-57.2018.8.06.0017, 3000787-84.2020.8.06.0017] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Defiro o pedido de ID 106141907, com as anotações pertinentes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnação retro.
Após, decidirei.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133544027
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06/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105329621
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022987-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000084-27.2018.8.06.0017, 3000075-65.2018.8.06.0017, 3000082-57.2018.8.06.0017, 3000787-84.2020.8.06.0017] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105329621
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20/09/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/09/2024 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022987-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000082-57.2018.8.06.0017, 3000084-27.2018.8.06.0017, 3000787-84.2020.8.06.0017, 3000075-65.2018.8.06.0017] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questão, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103598629
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10/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598629
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10/09/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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01/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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