TJCE - 3001651-50.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129506873
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08/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129506873
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001651-50.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 129502597 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
07/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506873
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09/12/2024 15:28
Homologada a Transação
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09/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/11/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:30
Desentranhado o documento
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11/09/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 09:32
Determinada a citação de MARIA LUIZA FERNANDES DA SILVA - CPF: *46.***.*70-78 (EXECUTADO)
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11/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103831712
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10/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001651-50.2024.8.06.0222 R.H. Risque-se a declaração de débito de Id 103716958, considerando que é referente à pessoa estranha a estes autos.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ atualizado. 2.
Retificar a qualificação da inicial para que conste o nome do representante/síndico do condomínio, Sra.
PRISCILLA MENEZES SOARES DE FREITAS, de acordo com a ata de eleição de Id 103716955.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103831712
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09/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103831712
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06/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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