TJCE - 3000576-06.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:50
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 05:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 13:30
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 106031455
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 106031455
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03/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106031455
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03/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 01:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104394853
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000576-06.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 01/10/2024, às 10:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FiMWVmNjYtYWYyNy00ODlhLWIxYmEtY2IyNmNhMjkwNzEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/97c3c2 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (78299551), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104394853
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10/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104394853
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10/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/01/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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