TJCE - 3001666-44.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 05:42
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:21
Decorrido prazo de JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164974100
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164974100
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001666-44.2024.8.06.0246 |Requerente: CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP |Requerido: 44.536.622 REIJANE TELES DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança movida por CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ n° 03.***.***/0001-97 em face de REIJANE TELES DE SOUSA - CNPJ n° 44.***.***/0001-04 e REIJANE TELES DE SOUSA - CPF: *30.***.*93-03.
Foram confeccionados e enviados, por AR, as citações às demandadas para conhecimento da demanda bem como intimando-as para comparecido em audiência uma.
Foi efetivada a citação apenas da empresa, no endereço informado na peça exordial (conforme retorno do AR no ID 106311178).
Nota-se quem assinou o comprovante de citação postal foi a pessoa física que também é demandada neste processo, a sra. REIJANE TELES DE SOUSA.No entanto, reputou-se a ausência de ambas as litisconsortes nas audiências ocorridas nos dias 07/11/2024 (ID 115582042) e 30/01/2025 (ID 134199973).
Não foi possível efetivar a citação pela via postal no endereço do bairro Pirajá (ID 115636007) e sobre mandado de citação expedido sob o ID 125836704, ainda não há nos autos comprovação de que foi cumprido.
Nessa ultima audiência o advogado do autor requereu que a intimação da pessoa física promovida seja realizada através de oficial de justiça no endereço da pessoa jurídica, local onde já foi efetivada a citação válida em razão de sua qualidade de sócia da promovida empresa.
Em consulta ao site da RFB, vê-se que a descrição da natureza jurídica da empresa ré no comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ consta como "213-5 - Empresário (Individual)".
Convém ressaltar que o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ).
Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária. "1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC." (TJDFT.
Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023).
Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer um deles.
A citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento do feito em face da pessoa natural.
Assim, diante das razões acima expostas, reputo válida a citação da pessoa natural de REIJANE TELES DE SOUSA - CPF: *30.***.*93-03, visto que é empresaria individual e foi ela quem assinou a citação por AR da litisconsorte.
Em continuidade, considerando que as promovidas deixaram de comparecer às duas audiências designadas bem como não apresentaram contestação, hei por bem decretar a revelia de ambas as partes demandadas determinando que os autos voltem conclusos para julgamento.
Por fim, determino o cancelamento do mandado de citação expedido sob o ID 125836704, devendo ser comunicado à CEMAN em virtude da perda do objeto.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164974100
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15/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 05:37
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/11/2024 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124876172
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124876172
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14/11/2024 20:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124876172
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13/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2024 12:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/11/2024 16:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/10/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105328514
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105328514
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24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105328514
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24/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:20
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103769286
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001666-44.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Representantes Polo Ativo: JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL Polo Passivo: 44.536.622 REIJANE TELES DE SOUSA, REIJANE TELES DE SOUSA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte. Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular. Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103769286
-
04/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103769286
-
04/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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