TJCE - 3001483-73.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:37
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2025 15:34
Processo Reativado
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136773849
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136773849
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001483-73.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ANDERSON PAULO DE MATOS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ANDERSON PAULO DE MATOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Primeiramente, é necessário apontar que se a questão foi ou não resolvida de forma administrativa cabe uma análise que adentra no mérito.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de emissão de fatura de conta de luz mensal com valores fora do padrão de consumo.
Aduz o autor que em junho de 2024, a conta de consumo ordinário de sua Unidade Consumidora foi faturada excessivamente.
Alega ainda, ter buscado solucionar a situação junto a promovida, porém, sem êxito.
Por fim, busca o judiciário para pleitear que a promovida se abstenha de realizar suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e danos morais. Na contestação a ré alega legalidade das cobranças Face a ausência de juntada de documentos comprobatórios de fatos modificativos ou extintivos do direito do autor pelo promovido nos termos do art. 373, II do CPC;15, foi deferido em sede de tutela de urgência liminar para determinar à empresa demandada que refature a conta de junho/2024, com base na média de consumo dos 06 (seis) últimos meses, anteriores ao período questionado, ou seja, junho de 2024, no prazo de até 10 (dez), bem como para que a parte promovida se abstenha de realizar inscrição do nome do promovente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, SERASA e SPC de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em razão da fatura de competência de junho/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, não alcançando a presente decisão débitos ordinários de consumo, cuja inadimplência poderá ensejar a suspensão. Conforme documento de id 96358726, nota-se um padrão de valores de consumo mensal e um mês com valores desproporcionais.
Dessa forma, determino que a promovida proceda com o refaturamento das faturas referentes ao mês de junho de 2024, para a média de consumo ordinário da autora.
Necessário apontar que o objeto da lide é um acordo de prestações sucessivas nos termos do art. 323 do CPC/15 , o que leva a análise de todas as faturas emitidas indevidamente durante o curso do processo.
Trata-se, pois, no caso dos autos de verdadeira falha no serviço prestado consubstanciada na cobrança de valores acima do uso habitual da parte autora, restando configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços de energia , configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Além disso, considero a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, um abuso e, portanto, deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) determinar que o promovido proceda com o refaturamento da fatura referente a junho de 2024, para a média de consumo ordinário da autora b) condenando também, o promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde o evento danoso.
Mantenho a tutela antecipada na íntegra, id 96388933, e a torno definitiva para determinar à empresa demandada que refature a conta de junho/2024, com base na média de consumo dos 06 (seis) últimos meses, anteriores ao período questionado, ou seja, junho de 2024, no prazo de até 10 (dez), bem como para que a parte promovida se abstenha de realizar inscrição do nome do promovente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, SERASA e SPC de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em razão da fatura de competência de junho/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, não alcançando a presente decisão débitos ordinários de consumo, cuja inadimplência poderá ensejar a suspensão. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773849
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05/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96383130
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06/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 21/10/2024 às 09h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO ANDERSON PAULO DE MATOS para comparecimento à audiência UNA virtual designada e decisão. Cite/Intime a parte promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ para comparecimento a audiência UNA virtual designada e decisão. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96383130
-
05/09/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96383130
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 07:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/08/2024 07:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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