TJCE - 3001029-23.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:07
Juntada de decisão
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15/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:17
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105881680
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105881679
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105881678
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105881680
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105881679
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105881678
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30/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105881680
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30/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105881679
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30/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105881678
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29/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS HOLANDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102168802
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102168802
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3001029-23.2023.8.06.0119 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
Primeiramente, destaco que o processo se maduro, uma vez que ambas as partes dispensaram a prova testemunhal, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico, no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e art. 3º do CPC, preceitua a inafastabilidade da tutela jurisdicional, o que significa que não é necessária a instauração de demanda administrativa antes da interposição de ação judicial, motivo pelo qual rejeito-a. É importante salientar também que a relação das partes não é, de consumo, pois não ficou comprovada a finalidade lucrativa da associação ré, a qual, segundo a petição vestibular, apenas presta serviços de assessoramento.
Em casos semelhantes, já decidiu o STJ e o TJDFT: RECURSO ESPECIAL Nº 1907020 - MA (2020/0309729-5).
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
RECORRENTE : DARCI ANTONIO CAMERA.
ADVOGADOS : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991.
LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA019913.
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHÃO DO SUL.
ADVOGADOS : BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA007412.
SIDNEY SÁ DAS NEVES E OUTRO (S) - DF033683.
EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2a E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CIVIL - APELO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, INC.
V DO CCB/02 - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO CORRETA. 01.
A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro.
No caso, a Associação Nacional de Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospitais, não atuou como fornecedora de serviços, uma vez que a criação do FUMDAP, pela contribuição de todos os associados, em valores fixos e mensais, destinava-se a ampará-los em causas cíveis, sendo um dos objetivos da dita associação. 02.
Regem-se as pretensões veiculadas na petição inicial, referentes à reparação civil, pelo art. 206, § 3º, inc.
V do CPC, em razão de que é correto o reconhecimento da prescrição, na medida em que transcorridos mais de três anos entre os respectivos termos iniciais e a propositura da ação. 03.
Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, correta é a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. 04.
O valor adotado pela sentença não há de ser arbitrado entre 10% ou 20% do valor da causa, eis que não há previsão legal para o cálculo com base em tal parâmetro. 05.
Não há motivo plausível para se majorar a verba honorária, pois restou escorreita a fixação do juízo monocrático no patamar de R$ 1.000,00. 06.
Recursos desprovidos.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/4329-40 DF 0077509-23.2009.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2011 .
Pág.: 158) Ou seja, a relação entre uma associação e seus associados não é de consumo, a não ser que a associação forneça bens e serviços aos associados e obtenha lucro, o que não restou provado nos autos, portanto, deverá ser usado o Código Civil.
Todavia, ainda que não seja aplicado o CDC e, portanto, não seja cabível a inversão do ônus da prova, de acordo com a lógica do art. 373 do CPC, não seria razoável imputar ao autor a prova negativa do direito alegado, pois tal incumbência é do requerido, nos moldes do inciso II do mencionado dispositivo.
Aplicando o conceito acima ao caso concreto, a fim de comprovar a existência da relação contratual entre as partes, ponto controvertido nesta lide, bastava que o requerido apresentasse o instrumento contratual ou outra prova idônea nesse sentido, mas não o fez, não cumprindo com o seu dever de desconstituir o direito alegado pelo promovente (art. 373, II, CPC).
Já o autor, por seu turno, juntou a prova dos descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, inciso I do CPC.
Nessa lógica, entendo que o autor conseguiu, na medida de suas possibilidades, juntou provas do direito alegado, ou seja, dos descontos realizados no seu benefício sem sua autorização.
Tudo isso corresponde, justamente, ao primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a plausibilidade do direito alegado (primeira parte do art. 300 do CPC).
Já o segundo item, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, também resta evidenciado, pois, à medida que os descontos são feitos, o poderio econômico do autor diminui.
E, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, há grave dano ao patrimônio do requerente, ou seja, há nítido perigo de dano (segunda parte do art. 300 do CPC).
Por estes motivos, restando comprovada a fumaça do bom direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar ao promovido que se abstenha de descontar, imediatamente, as parcelas da AAPB no benefício do autor.
Em relação ao pedido principal, isto é, a estabilização da tutela provisória (cessação dos descontos), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados (prejuízo material) e indenização pelo abalo psicológico sofrido (danos morais), é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento do promovido, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar os descontos no benefício do autor e desconstituir sua responsabilidade.
Nesse contexto, consoante já abordado acima, a ré sequer apresentou cópia dos supostos contratos embasadores do débito no momento processual oportuno, deixando de provar, portanto, sua existência.
Ausente, assim, o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem os negócios objeto dos autos imputáveis ao reclamante.
Novamente, de acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Contudo, a reparação do dano material pelo comportamento ilícito do réu deverá seguir os preceitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e não o art. 42 do CDC, pois a relação entre as partes não é consumerista.
Nessa senda, por ausência de previsão legal, o promovido deverá restituir, de forma simples, todos os descontos referentes à contribuição/tarifa da associação efetuados no benefício/salário do autor.
Quanto à pretensão reparatória por danos morais, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores para os quais não deu causa, impingiu ao autor inexorável abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurado, pois, uma satisfação pecuniária, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, uma vez que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa a compensação, contudo, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importante desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato, sendo privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015) (grifei). Na fixação do quantum a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, ante as circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos altos ganhos são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a requerida cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os descontos da AAPB no benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para confirmar/estabilizar a tutela de urgência concedida, CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos descontos da AAPB efetuados no benefício da parte autora, devendo incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data (dia do evento danoso, pois a responsabilidade é extracontratual, uma vez que não há contrato - súmula 54 do STJ), e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice IPCA a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ).
A presente sentença tem efeitos imediatos, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102168802
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102168802
-
04/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102168802
-
04/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102168802
-
04/09/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS HOLANDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS HOLANDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80600567
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80600566
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80600565
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80600564
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80600563
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80600567
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80600566
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80600565
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80600564
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80600563
-
01/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80600567
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01/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80600566
-
01/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80600565
-
01/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80600564
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01/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80600563
-
20/02/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77318693
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77318691
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77318693
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77318692
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77318691
-
18/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77318693
-
18/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77318692
-
18/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77318691
-
15/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
14/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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