TJCE - 3001029-23.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19088879
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19088879
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001029-23.2023.8.06.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL RECORRIDO: ANTONIO EDNEUDO DE SOUSA UCHOA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001029-23.2023.8.06.0119 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE/CE RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB RECORRIDO: ANTONIO EDNEUDO DE SOUSA UCHOA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO MINORADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO EDNEUDO DE SOUSA UCHOA.
Na peça exordial (Id: 17284304), aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição não pactuada ("CONTRIBUIÇÃO AAPB").
Contudo, afirma que a jamais realizou contrato nesse sentido com a instituição demandada, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a anulação do negócio jurídico, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro a títulos de danos materiais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id:17284328) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a ausência de má-fé do demandado.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 17284397), a qual Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré à restituição, na forma simples, dos descontos da AAPB efetuados no benefício da parte autora, devendo incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data; b) condenar a demandada ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser monetariamente corrigida pelo índice IPCA a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 17284401), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais (Id: 17284410) pugnando o recorrido pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou Histórico de Créditos em benefício previdenciário (Id. 17284309), no qual constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à contribuição questionada.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Em decorrência disso, deve ser mantida a condenação do demandado na restituição dos danos materiais, conforme fora determinado na sentença.
Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo..".
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrente, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No que se refere à indenização por danos morais, no caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem em todos os seus termos, não merecendo acolhimento o pedido de minoração do valor arbitrado feito pelo demandado recorrente.
Diante do exposto, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
31/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19088879
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28/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060074
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060074
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001029-23.2023.8.06.0119 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os Advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os Advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060074
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 11:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 16:46
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3001029-23.2023.8.06.0119 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
Primeiramente, destaco que o processo se maduro, uma vez que ambas as partes dispensaram a prova testemunhal, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico, no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e art. 3º do CPC, preceitua a inafastabilidade da tutela jurisdicional, o que significa que não é necessária a instauração de demanda administrativa antes da interposição de ação judicial, motivo pelo qual rejeito-a. É importante salientar também que a relação das partes não é, de consumo, pois não ficou comprovada a finalidade lucrativa da associação ré, a qual, segundo a petição vestibular, apenas presta serviços de assessoramento.
Em casos semelhantes, já decidiu o STJ e o TJDFT: RECURSO ESPECIAL Nº 1907020 - MA (2020/0309729-5).
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
RECORRENTE : DARCI ANTONIO CAMERA.
ADVOGADOS : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991.
LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA019913.
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHÃO DO SUL.
ADVOGADOS : BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA007412.
SIDNEY SÁ DAS NEVES E OUTRO (S) - DF033683.
EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2a E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CIVIL - APELO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, INC.
V DO CCB/02 - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO CORRETA. 01.
A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro.
No caso, a Associação Nacional de Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospitais, não atuou como fornecedora de serviços, uma vez que a criação do FUMDAP, pela contribuição de todos os associados, em valores fixos e mensais, destinava-se a ampará-los em causas cíveis, sendo um dos objetivos da dita associação. 02.
Regem-se as pretensões veiculadas na petição inicial, referentes à reparação civil, pelo art. 206, § 3º, inc.
V do CPC, em razão de que é correto o reconhecimento da prescrição, na medida em que transcorridos mais de três anos entre os respectivos termos iniciais e a propositura da ação. 03.
Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, correta é a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. 04.
O valor adotado pela sentença não há de ser arbitrado entre 10% ou 20% do valor da causa, eis que não há previsão legal para o cálculo com base em tal parâmetro. 05.
Não há motivo plausível para se majorar a verba honorária, pois restou escorreita a fixação do juízo monocrático no patamar de R$ 1.000,00. 06.
Recursos desprovidos.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/4329-40 DF 0077509-23.2009.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2011 .
Pág.: 158) Ou seja, a relação entre uma associação e seus associados não é de consumo, a não ser que a associação forneça bens e serviços aos associados e obtenha lucro, o que não restou provado nos autos, portanto, deverá ser usado o Código Civil.
Todavia, ainda que não seja aplicado o CDC e, portanto, não seja cabível a inversão do ônus da prova, de acordo com a lógica do art. 373 do CPC, não seria razoável imputar ao autor a prova negativa do direito alegado, pois tal incumbência é do requerido, nos moldes do inciso II do mencionado dispositivo.
Aplicando o conceito acima ao caso concreto, a fim de comprovar a existência da relação contratual entre as partes, ponto controvertido nesta lide, bastava que o requerido apresentasse o instrumento contratual ou outra prova idônea nesse sentido, mas não o fez, não cumprindo com o seu dever de desconstituir o direito alegado pelo promovente (art. 373, II, CPC).
Já o autor, por seu turno, juntou a prova dos descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, inciso I do CPC.
Nessa lógica, entendo que o autor conseguiu, na medida de suas possibilidades, juntou provas do direito alegado, ou seja, dos descontos realizados no seu benefício sem sua autorização.
Tudo isso corresponde, justamente, ao primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a plausibilidade do direito alegado (primeira parte do art. 300 do CPC).
Já o segundo item, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, também resta evidenciado, pois, à medida que os descontos são feitos, o poderio econômico do autor diminui.
E, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, há grave dano ao patrimônio do requerente, ou seja, há nítido perigo de dano (segunda parte do art. 300 do CPC).
Por estes motivos, restando comprovada a fumaça do bom direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar ao promovido que se abstenha de descontar, imediatamente, as parcelas da AAPB no benefício do autor.
Em relação ao pedido principal, isto é, a estabilização da tutela provisória (cessação dos descontos), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados (prejuízo material) e indenização pelo abalo psicológico sofrido (danos morais), é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento do promovido, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar os descontos no benefício do autor e desconstituir sua responsabilidade.
Nesse contexto, consoante já abordado acima, a ré sequer apresentou cópia dos supostos contratos embasadores do débito no momento processual oportuno, deixando de provar, portanto, sua existência.
Ausente, assim, o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem os negócios objeto dos autos imputáveis ao reclamante.
Novamente, de acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Contudo, a reparação do dano material pelo comportamento ilícito do réu deverá seguir os preceitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e não o art. 42 do CDC, pois a relação entre as partes não é consumerista.
Nessa senda, por ausência de previsão legal, o promovido deverá restituir, de forma simples, todos os descontos referentes à contribuição/tarifa da associação efetuados no benefício/salário do autor.
Quanto à pretensão reparatória por danos morais, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores para os quais não deu causa, impingiu ao autor inexorável abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurado, pois, uma satisfação pecuniária, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, uma vez que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa a compensação, contudo, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importante desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato, sendo privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015) (grifei). Na fixação do quantum a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, ante as circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos altos ganhos são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a requerida cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os descontos da AAPB no benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para confirmar/estabilizar a tutela de urgência concedida, CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos descontos da AAPB efetuados no benefício da parte autora, devendo incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data (dia do evento danoso, pois a responsabilidade é extracontratual, uma vez que não há contrato - súmula 54 do STJ), e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice IPCA a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ).
A presente sentença tem efeitos imediatos, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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