TJCE - 0291647-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161383123
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161383123
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0291647-81.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA EXECUTADO: REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE KELLY DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO A parte exequente na petição de ID 155270935, requer: a) inclusão do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito; e b) pesquisa no sistema INFOJUD. Decido. I. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. O referido ato é executivo, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, que visa compelir o devedor para satisfazer o adimplemento da dívida executada, facultando o juiz, diante das provas nos autos, o deferimento da medida. Assim, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, sendo facultado ao magistrado o seu deferimento, devendo ser utilizada de forma supletiva, em caso da impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que foi demonstrado nos autos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
INCLUSÃO.
NOME.
EXECUTADO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASA JUD.
FORMA SUPLETIVA.
CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I - Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).
II - A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07056161620188070000 DF 0705616-16.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, pode o exequente, administrativamente, inserir o nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo responsável pela inclusão. Logo, levando em consideração o direito da ampla defesa e a atual fase processual da lide, não vislumbro nesse momento a necessidade de ordem judicial para a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, podendo o pedido ser reapreciado no curso da ação. Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo, se assim desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa. II.
INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg.
Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, tendo em vista que os executados já foram citados em IDs 90962408 e 90962412.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161383123
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30/06/2025 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 149627123
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 149627123
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0291647-81.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA EXECUTADO: REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627123
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07/04/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102081281
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0291647-81.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA EXECUTADO: REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE KELLY DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102081281
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081281
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02/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:28
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 11:36
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 12:51
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 12:51
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2024 14:10
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 10:41
Mov. [49] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
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19/06/2024 10:34
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 10:25
Mov. [47] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
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19/06/2024 10:23
Mov. [46] - Documento Analisado
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17/06/2024 14:51
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:13
Mov. [44] - Documento
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02/04/2024 14:31
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/04/2024 14:31
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/03/2024 09:52
Mov. [41] - deferimento | Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusao do nome da parte devedora nos orgaos de protecao ao credito, podendo, se assim desejar, proceder com a insercao de maneira administrativa.
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02/02/2024 10:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 09:48
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 11:54
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805665-6 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 09/01/2024 11:40
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14/12/2023 18:36
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:37
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0478/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para pro
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12/12/2023 18:07
Mov. [35] - Documento Analisado
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12/12/2023 02:38
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/12/2023 08:49
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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04/12/2023 17:59
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/12/2023 17:58
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/12/2023 17:57
Mov. [30] - Documento
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21/11/2023 20:21
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/11/2023 20:21
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/11/2023 20:19
Mov. [27] - Documento
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27/09/2023 09:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 10:04
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 10:03
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/07/2023 07:54
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/128934-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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12/07/2023 07:54
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/128933-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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10/07/2023 12:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/07/2023 12:27
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/07/2023 12:17
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/07/2023 10:10
Mov. [18] - Mero expediente | Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC.
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19/04/2023 15:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 18:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996277-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/04/2023 17:59
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21/03/2023 20:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 13:45
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/03/2023 09:34
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 08:32
Mov. [11] - Conclusão
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14/02/2023 08:07
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2023 atraves da guia n 001.1433917-04 no valor de 57,67
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10/02/2023 14:00
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2023 15:39
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433917-04 - Custas Intermediarias
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15/12/2022 14:56
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1421518-74 - Custas Iniciais
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09/12/2022 14:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1080/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 15:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/12/2022 13:04
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au
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02/12/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 14:56