TJCE - 3000021-81.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152985371
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152985371
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152985371
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152985371
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000021-81.2024.8.06.0246 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DO SANTO, MARTILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: VALDEMIRO ALVES ARAUJO Polo Passivo: REQUERIDO: JANILSON CONSTRUCOES LTDA, JOSE JANILSON BATISTA DO NASCIMENTO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se as partes exequentes para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se as partes executadas para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 3.572,97 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152985371
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08/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152985371
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08/05/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136697769
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136697769
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000021-81.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DO SANTO, MARTILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Representantes Polo Ativo: VALDEMIRO ALVES ARAUJO Polo Passivo: JANILSON CONSTRUCOES LTDA, JOSE JANILSON BATISTA DO NASCIMENTO Representantes Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136697769
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06/03/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:10
Juntada de despacho
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15/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 14:11
Decorrido prazo de JOSE JANILSON BATISTA DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103743392
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103743392
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103743392
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09/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103743392
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09/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103743392
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09/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79625509
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79625509
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21/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79625509
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20/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:39
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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