TJCE - 3000021-81.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080224
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080224
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000021-81.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANILSON CONSTRUCOES LTDA e outros RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DO SANTO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000021-81.2024.8.06.0246 RECORRENTE: JANILSON CONSTRUÇÕES LTDA e JOSÉ JANILSON BATISTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DO SANTO e MARTILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE /CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR NEGATIVA DE FINANCIAMENTO.
RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por JANILSON CONSTRUÇÕES LTDA e JOSÉ JANILSON BATISTA DO NASCIMENTO objetivando reformar a sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DO SANTO e MARTILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Em síntese, na peça exordial (Id: 15108339), a parte autora relata que, em novembro de 2021 firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
No entanto, tiveram que rescindir o contrato, tendo em vista que o financiamento para o pagamento do restante do valor do imóvel não foi aprovado pelo banco.
Os autores efetuaram o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de entrada e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para modificação do piso do imóvel.
O réu devolveu apenas R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), alegando que os R$ 7.000,00 (sete mil reais) seriam para o pagamento da comissão do corretor.
Diante do exposto, ajuizou demanda buscando a devolução da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id: 15108522), a promovida alega a ausência do dever de indenizar, ante a regularidade da retenção dos valores.
Audiência conciliatória realizada em 25/07/2024 (Id: 15108525).
Em sequência, o juízo de origem sentenciou o feito (Id: 15108536), proferindo decisão com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a resolução do negócio jurídico firmado; b) condenar os requeridos ao pagamento aos autores, de forma solidária, o valor da comissão de corretagem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 15108541), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentindo de julgar pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais (Id: 15108543) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produto, cujo destinatário final é o autor/recorrente.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Nesse diapasão, à luz do art. 3º, do CDC, definimos fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Os autores relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
No entanto, tiveram que rescindir o contrato, tendo em vista que o financiamento para o pagamento do restante do valor do imóvel não foi aprovado pelo banco.
Os autores efetuaram o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de entrada e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para modificação do piso do imóvel.
O réu devolveu apenas R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), alegando que os R$ 7.000,00 (sete mil reais) seriam para o pagamento da comissão do corretor.
Por sua vez, a demandada não trouxe aos autos documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Diante da ausência de culpa da parte autora na resolução do contrato, a manutenção da sentença de mérito por seus próprios fundamentos é medida que e impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Comissão de corretagem.
Ausência de pagamento da comissão de corretagem ante a não obtenção de financiamento bancário e não concretização do negócio.
Sentença de improcedência.
Apelação manejada pela autora.
EXAME: preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
A figura do empresario individual confunde-se com a de seu titular.
Prescrição não vislumbrada.
Prazo quinquenal, "ex vi" do artigo 206, § 5º, II do Código Civil, não transcorrido.
Não obtenção do financiamento que não se confunde com arrependimento da parte, "ex vi" do artigo 725 do Código Civil.
Fator alheio à vontade das partes.
Comissão de corretagem indevida, ante a obrigação de fim do corretor.
Negócio não concretizado que afasta a verba.
Cláusulas contratuais que também eximem a ré de pagamento da comissão de corretagem no caso de não obtenção do financiamento.
Manutenção da improcedência.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015220320218260457 Pirassununga, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080224
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27/12/2024 17:07
Conhecido o recurso de JANILSON CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436085
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436085
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30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436085
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29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000021-81.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DO SANTO e outros Promovido: JANILSON CONSTRUCOES LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Restituição dos Valores Pagos c/c Dano Moral proposta por FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DO SANTO E MARTILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor de JANILSON CONSTRUÇÕES LTDA E JOSÉ JANILSON BATISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una, verificado o comparecimento das partes e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade da retenção da comissão de corretagem no caso de rescisão contratual sem culpa do promitente comprador.
Na exordial, diz os autores que firmaram com a requerida contrato de promessa de compra e venda efetuando o pagamento de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) a título de entrada e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para modificação do piso do imóvel.
Ocorre que, o financiamento para pagamento do valor restante do imóvel não fora aprovado, motivo pelo qual rescindiu o contrato e recebeu apenas o valor de R$ 22.000,00, pois o promovido alegou que teria direito a retenção da comissão de corretagem.
Requer a restituição integral da comissão de corretagem pago e indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação alegou que a retenção da comissão de corretagem é devida, tendo em vista que fora prestado serviços de corretagem ao vendedor/construtor, sendo tais serviços exercidos de forma a intermediar o negócio, tendo seu efetivo cumprimento a partir de assinado o contrato .
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Analisando os documentos acostados pela parte autora verifico que fora efetuado todos os pagamentos à construtora correspondente a entrada e comissão, sendo que o saldo remanescente seria quitado por meio de financiamento bancário.
Ocorre que o negócio não se concretizou em razão da não obtenção de financiamento bancário, o que motivou o pedido de rescisão do contrato.
Todavia, tal fato não pode ser imputado sob responsabilidade dos contratantes, uma vez que no contrato de compra e venda celebrado entre as partes há previsão de que o saldo remanescente do preço seria pago com recursos de terceiro, ou seja, daquele que não foi parte no contrato.
Conclui-se que foi assumido o risco em caso de insucesso perante a entidade financeira, uma vez que os financiamentos sujeitam-se a diversas condições para que sejam aprovados e os valores liberados, podendo variar de acordo com a própria conjuntura econômica.
No entanto, o negócio gerou nos autores expectativa quanto à obtenção de crédito bancário e, por consequência, a crença de que a aquisição do bem seria perfeitamente viável.
A obtenção do financiamento é evento futuro e incerto no qual o cumprimento do contrato está subordinado, afastando a imputação de culpa dos contratantes.
Nesse diapasão, não se pode incidir a multa cobrada pelos promovidos ou qualquer outra verba indenizatória, pois não se trata de resolução por inadimplemento, mas sim de resolução do contrato em que as partes devem retornar ao estado anterior à celebração, ou seja, o vendedor recebe o imóvel objeto do contrato e o comprador os valores que pagou.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR.
VENDA NÃO CONCRETIZADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS.
PRECEDENTES. 1.
Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1484193/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) A restituição deverá ocorrer sobre toda a quantia paga pela requerente, a qualquer título (entrada e/ou parcelas).
De certo que o trabalho de intermediação do corretor se concretiza quando o profissional promove a aproximação das partes e, desse contato, é celebrado o negócio jurídico, incumbindo o ônus pelo pagamento do serviço prestado àquele que contratou os serviços de corretagem.
Na situação sob exame, verifica-se que, além de não constar nos autos qualquer indicação de que a autora tenha contratado os serviços de mediação, a transferência para o consumidor do ônus de um serviço prestado no interesse da atividade empreendedora evidencia uma cobrança abusiva.
Portanto, a retenção de eventual comissão de corretagem por parte da construtora é indevida.
Assim, afasto a retenção da comissão de corretagem.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar.
A meu ver, não ficou demonstrada ofensa a direito da personalidade da autora, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Mister destacar que, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, este é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Entretanto, não é qualquer ofensa aos direitos da personalidade que gera o dever de compensar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
A frustração mencionada é aquela inerente ao não cumprimento de contrato de expressivo valor, que se resolve na esfera patrimonial.
A honra do autor permanece intacta.
Assim, o fato constituiu mero aborrecimento, sendo corriqueiro na vida em sociedade, que não importa significativo dano à psique do requerente e não enseja, dessa forma, danos morais a serem compensados.
Não há, tampouco, demonstração de perda de tempo útil a subsidiar o reconhecimento do desvio produtivo.
Tal situação pressupõe que a parte perca tempo juridicamente relevante, no qual deixe de exercer outros atos, tentando resolver a situação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores declarando a resolução do negócio jurídico firmado por, condenando os requeridos ao pagamento aos autores, de forma solidária, o valor da comissão de corretagem de R$ 7.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do ar.t 487, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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