TJCE - 3000715-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152050899
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152050899
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30/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3000715-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja a condenação do ente réu ao pagamento de valores referentes a sua atuação como defensor dativo. Segundo a inicial (ID. 78261112), a parte autora teria direito a adequação porque os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro. O caso, contudo, é de ausência de interesse de agir da parte requerente, uma vez que está se valendo de nova demanda judicial em vez de interpor recursos cabíveis contra as decisões que, na origem, arbitraram em seu favor, honorários como remuneração por suas atuações como defensor dativo, em valores diferentes dos requeridos na presente demanda. Em estudo aos autos, verificou-se que na demanda de nº 3000163-69.2023.8.06.0101, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca arbitrou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos) de honorário dativo pela atuação da parte autora (ID. 104846835). Assim, entendo que são descabidas, por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), as ações como a presente, que buscam tanto majorar, como complementar ou adequar o valor constante do decreto judicial que arbitrou honorários em favor de defensor dativo, o que se justifica com amparo, inclusive, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça adiante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1.A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 27/10/2015. II.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a partir da qual, seus proventos foram complementados, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2004.82.556-6, transitada em julgado em 30/11/2004. III.
A decisão atacada deu provimento ao Recurso Especial da União, para acolher a tese de carência da ação da parte autora, por falta de interesse de agir, em relação à cobrança das parcelas remuneratórias vencidas após a impetração do Mandado de Segurança, vez que tais valores devem ser buscados na fase de execução do decisum concessivo da segurança, e não em Ação de Cobrança autônoma.
Precedentes do STJ. IV.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz, o qual não se vislumbra na espécie, haja vista que o direito pleiteado pela parte agravante já foi obtido em anterior Ação Mandamental.
No mesmo pensar: STJ, REsp 1.449.896/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.056.561/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/02/2011; AgRg no Ag 1.313.471/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011. V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.373.816/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA TRANSITADA EM JULGADO.
OBJETO MAIS AMPLO DO QUE A PRESENTE DEMANDA.
CONTINÊNCIA RECONHECIDA.
SUM. 235/STJ.
INCIDÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 267, VI, DO CPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Verifica-se a ocorrência de fato novo, consubstanciado na coisa julgada material, uma vez transitada em julgado decisão proferida na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco perante a Ia Vara Cível da Comarca do Recife/PE (Processo n. 0084088-13.2006.8.17.0001), sendo que a pretensão deduzida na presente demanda (Processo n. 1.209/07) encontra-se inteiramente contida naquela outra, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasionando, ainda, a prejudicialidade do presente recurso especial. 2.
Ajusto o meu voto ao do e.
Min.
Sérgio Kukina para, com fulcro nos arts. 267, VI, e 462 do CPC, julgar extinto o presente feito (Processo n. 1.209/07), restando prejudicado o recurso especial. (REsp n. 1.449.896/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) Com isso, não concordando com o valor arbitrado na origem, deveria ter recorrido perante aquele juízo, sendo incabível, por inadequação da via eleita e, consequente ausência de interesse processual, requerer "adequação" ou "complemento" da quantia arbitrada em demanda diversa. Face o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152050899
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29/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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14/09/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99246175
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06/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000715-09.2024.8.06.0001 [Sucumbenciais] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito: (1) Decisão de nomeação do autor da ação como advogado dativo no processo nº 3000163-69.2023.8.06.0101; (2) Prova de que o juízo da origem não arbitrou ; (3) Prova do trânsito em julgado do processo supracitado.
Datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99246175
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05/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99246175
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05/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/01/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2024 01:30
Conclusos para decisão
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14/01/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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