TJCE - 3002155-30.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2025 10:42
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129479206
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129479206
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18/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129479206
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18/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129479206
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17/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso
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17/11/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 00:10
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103643019
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002155-30.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 02 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103643019
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05/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643019
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05/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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