TJCE - 3004446-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167613290 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167613290 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167613290 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004446-97.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
 
 Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre extrato RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 SOBRAL/CE, 5 de agosto de 2025.
 
 CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            05/08/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167613290 
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                                            05/08/2025 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 11:05 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            15/05/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 13:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/05/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 04:42 Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 04:42 Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 05/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137974154 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137974154 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004446-97.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença e invertam-se os polos da demanda. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
 
 Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
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                                            04/04/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137974154 
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                                            03/04/2025 17:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/04/2025 17:22 Processo Reativado 
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                                            03/04/2025 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 08:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 08:27 Transitado em Julgado em 23/11/2024 
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                                            23/11/2024 01:34 Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 01:34 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 01:34 Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 22/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 04:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112689998 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112689998 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004446-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DE FARIAS LINHARESEndereço: RUA DA CAIXA D'ÁGUA, 282, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: .cidade de deus, S/n, Andar 4, Pred.
 
 Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por JOSÉ FARIAS DE LINHARES, em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo, a nulidade do contrato n. 816367696, bem como devolução dos valores descontados em dobro e a reparação do dano moral no importe de 35 salários-mínimos.
 
 O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
 
 Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 112642733).
 
 Há contestação nos autos (id. 112517701).
 
 No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
 
 Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
 
 Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
 
 Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
 
 Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). A propósito, a quase totalidade da 2ª Seção do STJ, votou pela afetação de Recurso Especial em IRDR oriundo do Maranhão, no seguinte sentido: ProAfR no REsp 1846649 / MA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2019/0329419-2 Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento:25/08/2020 Data da Publicação/Fonte:DJe 08/09/2020 Ementa PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
 
 ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
 
 PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
 
 As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
 
 Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
 
 Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
 
 Ministro Relator, para delimitar as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 Por maioria, determinou-se a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Vencida a Sra.
 
 Ministra Nancy Andrighi, que votou por não afetar o presente recurso especial.
 
 Votaram com o Sr.
 
 Ministro Relator os Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
 
 Ministro Raul Araújo.
 
 Presidiu o julgamento a Sra.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti. Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis. A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo assinado pelo autor, juntamento com documento de identificação, da análise do documento colacionado, percebo que a assinatura constante no referido termo é semelhante a constante na procuração e no documento de identificação do autor.
 
 Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
 
 Uma vez que não juntou aos autos, extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato n. 816367696.
 
 Ao contrário, verifica-se a má-fé da parte autora, dado ter ingressado com uma demanda com o claro objetivo de se furtar ao pagamento das parcelas do contrato e ainda obter, por meio da justiça, uma indenização por danos morais e repetição em dobro do que pagou, incidindo assim, nas hipóteses do art. 80, inciso I, II e III, do CPC, pelo que entendo proporcional e razoável a aplicação de multa no valor equivalente a 1% (um por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mais o pagamento das custas e dos honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Deixo de arbitrar indenização em favor da parte ré, neste momento, por ausência de demonstração de prejuízo (art. 81, §3º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor da parte promovida (art. 96, CPC), no valor equivalente a 1% (um por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
 
 Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
 
 Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
 
 Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024
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                                            04/11/2024 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112689998 
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                                            04/11/2024 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/11/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 20:21 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            31/10/2024 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 09:42 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            29/10/2024 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104951878 
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                                            07/10/2024 08:28 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104951878 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 31/10/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY3MDdmY2EtZDk3Yi00MmJlLTlhNjQtMGMzMWUxZWQ0ZDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
 
 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
 
 Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
 
 Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 17 de setembro de 2024.
 
 CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            04/10/2024 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104951878 
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                                            04/10/2024 14:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/10/2024 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 09:12 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            16/09/2024 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 16:03 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/09/2024 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2024 00:00 Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104253053 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004446-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DE FARIAS LINHARESEndereço: RUA DA CAIXA D'ÁGUA, 282, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ., S/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104253053 
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                                            09/09/2024 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104253053 
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                                            09/09/2024 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/09/2024 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2024 10:58 em cooperação judiciária 
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                                            09/09/2024 10:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 11:56 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/09/2024 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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