TJCE - 3002159-67.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364,s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002159-67.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] RECORRENTE: MARIA BARBOSA MUNIZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A PARTE AUTORA, por seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entende de direito. COREAÚ/CE, 4 de agosto de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793062
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793062
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793062
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793062
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002159-67.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA BARBOSA MUNIZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NO VALOR TOTAL DE R$334,00 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS).
VALOR QUE DEVE SER RESSARCIDO EM DOBRO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA BARBOSA MUNIZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de Id. 18808613, narrou a autora que é pessoa não alfabetizada e em situação de vulnerabilidade perante as relações de consumo.
Afirma que, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda, percebeu que o valor depositado era menor que o habitual.
Ao buscar esclarecimentos junto ao gerente da instituição bancária, foi informada de que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a "Serviços Padronizados Prioritários".
Aduz que, na data de 15/12/2023, foi efetuado desconto no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), o qual a autora considera indevido, pleiteando sua restituição em dobro.
Aduz ainda estar sofrendo para garantir suas necessidades básicas de sobrevivência em razão dos descontos que considera errôneos e ilegais, pelos quais alega não ter responsabilidade, experimentando graves problemas de ordem financeira e emocional.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo o reembolso em dobro das parcelas descontadas, a suspensão de todos os descontos realizados em seu benefício, e a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 18808760), na qual o juízo de primeiro grau entendeu pela existência e validade da contratação, tendo em vista que a autora utilizava os serviços oferecidos pela instituição financeira em sua conta corrente, e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18808764), no qual sustentou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação das referidas tarifas, pois não apresentou instrumento contratual assinado pela requerente.
Pugnou pela reforma da sentença guerreada, no sentido de julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais concernente à nulidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas, em razão da falta de comprovação da contratação. Contrarrazões apresentadas (Id. 18808769), pela manutenção da sentença judicial de mérito objurgada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado-RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação da tarifa bancária entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não carreou aos autos documento apto a comprovar o consentimento da autora recorrente para que se efetivassem os descontos referente ao pacote de serviços questionado na exordial em sua conta bancária. Cabe pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta bancária da parte autora recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Assim, com a devida vênia ao juízo sentenciante, entendo que não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte requerente recorrente realmente contratou o pacote de serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes. Em relação ao dano material, a promovente recorrente demonstrou por meio do extrato bancário (Id. 18808617 e 18808630) juntados com a exordial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária referente ao pacote de serviços denominado "Serviços Padronizados Prioritários", representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, já que em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Com relação ao dano moral, verifica-se que este decorreu do próprio dano material.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau de ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora ofendida. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reformar a sentença judicial de mérito vergastada, para: a) declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária devendo cessar imediatamente os eventuais descontos dele decorrentes; b) condenar o demando a restituir em dobro os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (SELIC), conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do evento danoso; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios (SELIC), conforme preleciona o art.406, §1º, do CC, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793062
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01/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793062
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27/06/2025 11:34
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA MUNIZ - CPF: *38.***.*98-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839810
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839810
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002159-67.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA BARBOSA MUNIZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839810
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28/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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