TJCE - 0122261-10.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25374927
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25374927
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0122261-10.2009.8.06.0001 APELANTE: Múltipla Crédito Financiamento e Investimento S/A APELADO: LUIS ALBERTO DE CASTRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
CREDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA NO PRAZO LEGAL.
ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu com resolução do mérito a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 18003388), a recorrente requer, em síntese, que seja afastada a prescrição, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para seu regular prosseguimento. 3.
De início, cumpre destacar que o prazo prescricional para propor ação lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. 4.
Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte autora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. 5.
Na espécie, a presente demanda foi proposta em 2009, tendo como objeto a cédula de crédito bancária constante na documentação ID nº 18003238 e 18003239, cujo vencimento da última parcela se deu em 20/02/2012.
Ocorre que, apesar de tramitar há mais de quinze anos, não houve sequer a citação do demandado, sendo frustradas diversas tentativas de localização do promovido, com o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente ocorrendo em 05/11/2019 (documentação ID nº 18003293), quando já transcorrido o prazo trienal da prescrição. 6.
Não se ignora o entendimento de que, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o promovente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015).
Nesse sentido também é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 7.
No caso dos autos, contudo, a demora na citação não se deu em virtude do mecanismo da Justiça, mas sim porque a credora não logrou êxito em informar o endereço em que o devedor pudesse ser encontrado, sendo, como visto, seu dever informar o endereço do réu para a realização da citação no tempo e modo legais.
Nessa esteira, a realização de diversas diligências para citação do demandado, a pedido da parte autora, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que todas elas restaram infrutíferas, não havendo citação válida do promovido nos autos. 8.
Inexiste, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, implicando o reconhecimento da prescrição direta da pretensão da promovente, que considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, não podendo se confundir com a prescrição intercorrente, que, por sua vez, considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. 9.
Portanto, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor.
Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu com resolução do mérito a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto.
Em suas razões (documentação ID nº 18003388), a recorrente requer, em síntese, que seja afastada a prescrição, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre destacar que o prazo prescricional para propor ação lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte autora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição.
Confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Na espécie, a presente demanda foi proposta em 2009, tendo como objeto a cédula de crédito bancária constante na documentação ID nº 18003238 e 18003239, cujo vencimento da última parcela se deu em 20/02/2012.
Ocorre que, apesar de tramitar há mais de quinze anos, não houve sequer a citação do demandado, sendo frustradas diversas tentativas de localização do promovido, com o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente ocorrendo em 05/11/2019 (documentação ID nº 18003293), quando já transcorrido o prazo trienal da prescrição.
Não se ignora o entendimento de que, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o promovente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015).
Nesse sentido também é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
No caso dos autos, contudo, a demora na citação não se deu em virtude do mecanismo da Justiça, mas sim porque a credora não logrou êxito em informar o endereço em que o devedor pudesse ser encontrado, sendo, como visto, seu dever informar o endereço do réu para a realização da citação no tempo e modo legais.
Nessa esteira, a realização de diversas diligências para citação do demandado, a pedido da parte autora, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que todas elas restaram infrutíferas, não havendo citação válida do promovido nos autos.
Inexiste, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, implicando o reconhecimento da prescrição direta da pretensão da promovente, que considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, não podendo se confundir com a prescrição intercorrente, que, por sua vez, considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual.
Portanto, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Câmara Julgadora: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO .
AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL .
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023.
OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2 .
In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (GN) CIvIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO .
APELAÇÕES DAS DUAS PARTES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TESE FIRMADA PELO STJ NO REPETITIVO N. 1 .117.903.
AÇÃO INTERPOSTA EM 2008.
CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR POR CLAUDICÂNCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ .
MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA, PREJUDICADOS DEMAIS TEMAS DO APELO DO DEVEDOR E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1) No julgamento do REsp n . 1.117.903/RS , submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil; 2) Frustradas as tentativas de citação, a parte autora limitou-se a postular, em sucessivas manifestações, a renovação do ato/prosseguimento do feito, não realizando/postulando diligências concretas para localização do devedor .
A perfectibilização do ato de citação somente se realizou quando sua pretensão já estava fulminada pelo transcurso do prazo prescricional; 3) Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240 §§ 2º e 3º do CPC, opera-se a prescrição. 5.Apelação da parte ré provida, declarando prescrita a pretensão julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art . 487, II, do CPC. 6.
Prejudicado o apelo da parte autora.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso da parte ré para dar-lhe provimento, declarando prescrita a pretensão e julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgando prejudicado o apelo do autor que buscava a inclusão de novas parcelas na ação de cobrança.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0006467-30 .2008.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA .
DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79 . 2.
Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3.
Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário . 4.
Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas.
Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5 .
Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6.
Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls . 24/38, deve ser mantido. 7.
Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8 .
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0172602-59.2017.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374927
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de Multipla Credito Financiamento e Investimento S/A (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961516
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961516
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0122261-10.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961516
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 16:23
Declarada suspeição por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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14/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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