TJCE - 0232828-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155559348
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155559348
-
22/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155559348
-
21/05/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:26
Juntada de petição
-
30/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2024 16:04
Alterado o assunto processual
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 105956474
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105956474
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0232828-83.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LUCINEIDE DA SILVA Interposta apelação, intime-se a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
15/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105956474
-
15/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 103772148
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0232828-83.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LUCINEIDE DA SILVA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo) Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em desfavor de LUCINEIDE DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) reu (ré) , realizou contrato de financiamento, para aquisição de um veículo: MARCA/MODELO: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY 1.0 8V 4PT ANO: 2011/2012 CHASSI: 9BD17164LC5779234 PLACA: KVM7G16 COR: PRETA RENAVAM: 340498242.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente com as prestações vencidas a partir de Março/2024, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID n° 95101245, implicando a dívida de R$ 11.952,84.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas recolhidas, conforme ID n° 95101251.
Deferido o pedido liminar , ID n° 95099955.
Cumprimento do mandado com a citação do(a) réu(ré) conforme ID n° 95101227, mas a parte promovida não ofertou defesa ou contestação de mérito, conforme certidão de ID n° 103768564.
A parte demandada, já esgotado o prazo para contestação ou defesa de mérito, formulou pedido de audiência de conciliação de ID 103789278. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Toda a questão parece bem simples de decidir efetivamente, uma vez que a prova documental se mostra suficiente e a confissão da parte promovida, devidamente citada e quedou silente, chamando para si a revelia prevista pelo art. 344 do CPC, permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
Verifica-se com facilidade que o(a) demandado(a) incidiu em inadimplência a partir de Março/2024, conforme notificação de ID n° 95101245: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA.
MORA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EFEITOS DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A DECRETAÇÃO DA REVELIA RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1047-70 DF 0001215-77.2007.8.07.0007, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2014 .
Pág.: 112) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Citação que se tem por regular - Contestação não ofertada - Aplicação ao caso dos efeitos da revelia - Questões de mérito não submetidas ao crivo do juízo singular - Ação procedente - Recurso não provido". (TJSP 992080503879 SP , Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/03/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2010) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovados o vínculo contratual entre as partes e a mora do devedor, mediante protesto ou notificação extrajudicial, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69) e sua posterior convalidação. 2.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319), sobretudo à míngua de qualquer prova em sentido contrárioh. (TJ-SP - APL: 00031512520128260431 SP 0003151-25.2012.8.26.0431, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 10/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014) "Revelia. É a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em braco o prazo para a contestação...
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a)presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial...
Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 958). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art.319 do CPC." (STJ - 3ªT., REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j.24.9.91, DJU 27.5.91).
Tanto pelo efeito confessional da revelia, que chama para si a veracidade dos fatos não contestados, mas não apenas pela revelia e sim pela documentação constante dos autos, comprova-se que a reclamação é procedente.
A parte demandada, já esgotado o prazo para contestação ou defesa de mérito, formulou pedido de audiência de conciliação de ID 103789278.
Contudo, além de formulado tardiamente, além do prazo para apresentação de contestação ou defesa, o pedido de mostra inviável, ante o que a financeira registrou na inicial: Basta que se veja o pedido expresso de ID 95101235/05: "Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios para solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de busca e apreensão, a Autora manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação" Em aditamento, não é obrigatória a realização de audiência de conciliação em processos de Busca e Apreensão.
Estes processos não se regem pelo CPC, mas por legislação especial, o Decreto Lei 911/69, o qual não prevê a realização obrigatória deste ato, e entre a regra geral e a regra da legislação especial, prevalece esta última.
Por último, seria simplesmente contraditório a velocidade e a eficiência que o legislador vem dando sucessivamente as ações de busca e apreensão, com as alterações do Decreto Lei 911/69 (purgação da mora apenas pelas parcelas totais, vencidas e vincendas; facilitação da notificação por carta com AR, dispensando a notificação cartorária; possibilidade de apreensão do bem em outra Comarca sem necessidade de Precatória e outros itens), com a realização de uma audiência de conciliação.
Por todos os motivos expostos, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Contudo, deve ser lembrado , que com o avanço da tecnologia e as múltiplas ferramentas de contatos imediatos hoje disponíveis, não somente via telefone, mas celulares , whatsapps, internet , webcam e tantas outras ferramentas, está muito mais do que facilitado o contato direto, imediato e instantâneo entre partes e advogados , o que permite contatos para tentativas de acordos e composições sem necessidade da designação de uma audiência pelo magistrado, e ter de se esperar semanas ou meses pela realização da dita audiência.
Portanto, nada impede, que a parte interessada, por si ou por seu competente advogado, possa diligenciar um acordo com a financeira, bastando que depois o termo seja junto aos autos, registrando-se na prática processual desta unidade, a celebração de acordos após a prolação de sentenças, tanto em ações de busca e apreensão como em ações revisionais de contrato , e a celebração do acordo com sua homologação, não é prejudicada pela sentença, uma vez que a lide pertence as partes , e não ao juiz, e a celebração de um acordo prepondera mesmo sobre a sentença, porque encerra a lide, sem as múltiplas possibilidades de recursos, acelerando o deslinde final do processo. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em desfavor de LUCINEIDE DA SILVA, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário.
Pela condição de sucumbente, deve o(a) demandado(a) responder pelo ressarcimento das custas de ID n° 95101251 e honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. "Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo CPC 85, que devem ser pagos pelo perdedor da demanda.
Pertencem ao advogado da parte vencedora (EOAB 23).
Não é raro haver confusão nas considerações sobre os três tipos de honorários de advogado.
São confundidos os por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
Os "arbitrados" pelo juiz, levando-se em conta os critérios do CPC 85, cujo pagamento tenha sido determinado ao perdedor da demanda, são os sucumbenciais (CPC 20).
Os "arbitrados" pelo juiz, na falta de contrato de honorários, são devidos pelo constituinte ao advogado constituído e fixados na sentença que julga procedente ação de arbitramento de honorários de advogado (EOAB 22 § 2.º)" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 430.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO JUDICIAL PARA O ÓRGÃO DE TRANSITO EMITIR NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte em promover a execução no prazo de 60 dias.
Se nada for requerido após o decurso desse prazo, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103772148
-
05/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103772148
-
05/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:12
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 09:10
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/08/2024 13:16
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 11:51
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/08/2024 11:51
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/08/2024 11:48
Mov. [28] - Documento
-
26/07/2024 16:27
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147832-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
26/07/2024 16:27
Mov. [26] - Documento Analisado
-
26/07/2024 16:27
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/07/2024 16:27
Mov. [24] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 242. Liminar deferida as fls. 215/216. Custas do oficial de justica recolhidas as fls. 244. Expedientes.
-
26/07/2024 09:43
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2024 09:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217683-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 09:31
-
25/07/2024 14:09
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602967-49 no valor de 120,74
-
05/07/2024 20:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 07:32
Mov. [18] - Documento Analisado
-
28/06/2024 15:47
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 15:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 13:06
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 13:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155961-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 12:48
-
20/06/2024 11:01
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2024 11:01
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/05/2024 16:11
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098624-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Maurilane Moreira Farias
-
20/05/2024 16:10
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/05/2024 16:10
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/05/2024 16:10
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 14:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063093-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 14:34
-
16/05/2024 12:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579593-41 no valor de 1.745,93
-
16/05/2024 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579601-96 no valor de 60,37
-
15/05/2024 10:24
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579601-96 - Custas Intermediarias
-
15/05/2024 10:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579593-41 - Custas Iniciais
-
14/05/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122261-10.2009.8.06.0001
Multipla Credito Financiamento e Investi...
Luis Alberto de Castro Martins
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 15:18
Processo nº 3000117-83.2024.8.06.0121
Mateus Mororo SA
Estado do Ceara
Advogado: Mateus Mororo SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 23:29
Processo nº 3002159-67.2024.8.06.0069
Maria Barbosa Muniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:16
Processo nº 0201112-09.2023.8.06.0119
Francisco Nilton Damasceno da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 09:47
Processo nº 0232828-83.2024.8.06.0001
Lucineide da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 16:05