TJCE - 0256546-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 08:05
Decorrido prazo de J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 115259380
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 115259380
-
04/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115259380
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 115259380
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115259380
-
13/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115259380
-
13/11/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL CRONJE MATEUS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101947187
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256546-80.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI EMBARGADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. J3 INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS EIRELI ingressou com embargos à execução, em face do WHITE MARTINS GASES INDUSTIAIS NORDESTE LTDA, pertinentes a ação executiva nº 0240025-94.2021.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. O embargante alega o seguinte: a) prevenção; b) exceção do contrato não cumprido; c) ausência da exigibilidade do título; d) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação (ID 95577380), aduzindo o seguinte: a) ausência de provas que afastem a higidez do título executivo; b) execução baseada em termo de confissão de dívida assinada; c) requer o julgamento improcedente dos embargos, com a condenação da parte embargante em multa por litigância de má-fé. Em decisão de ID 95577393, foi determinada a intimação das partes para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. Em ID 95577397, a parte embargante informou sobre o interesse na realização de acordo.
Porém, a parte embargada não demonstrou interesse na apresentação de acordo na presente ação (ID 95577398). É o relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. I - PREVENÇÃO A parte embargante alega a prevenção do juízo da 17° Vara Cível de Fortaleza, por onde tramita a Ação de Obrigação de Fazer (processo n° 0240025-94.2021.8.06.0001). Ocorre que a referida ação de conhecimento discute o Contrato de fornecimento de produtos e outros pactos nº 1-20Q6XL2, enquanto a ação executiva tem como objeto Termo de Confissão de Dívida. Assim, considerando que não há identidade de pedido ou causa de pedir, não vislumbro a ocorrência de conexão ou mesmo continência, capazes de modificar a competência do presente juízo para processar e julgar a ação executiva em questão. II - DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO A parte embargante afirma que firmou um contrato com a parte embargada para fornecimento de gases industriais, locação de equipamentos e serviços de assistência técnica correspondentes.
Porém, após instalado o equipamento contrato, constatou-se se ineficiente para as suas necessidades, gerando prejuízos a sua atividade empresarial.
Assim, considera que ocorreram descumprimentos recíprocos do contrato.
Agindo de má-fé, a parte embargada, ao cobrar os valores na ação executiva principal e na ação de obrigação de fazer. Como já visto, o título executado é um termo de confissão de dívida e não o contrato de prestação de serviços.
Portanto, irrelevantes os eventuais defeitos ou irregularidades no contrato que originou o termo de confissão de dívida. Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Portanto, uma vez que o termo de confissão de dívida ora executado é título extrajudicial autônomo, não cabe discussão acerca do contrato que o originou. Por derradeiro, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101947187
-
09/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101947187
-
05/09/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 11:01
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 11:29
Mov. [69] - Concluso para Sentença
-
18/07/2024 09:36
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2024 18:27
Mov. [67] - Mero expediente | Considerando a ausencia de interesse das partes na producao de novas provas e da nao concordancia da parte exequente com a realizacao de tentativa de conciliacao, inclua-se processo na fila para julgamento, nos termos de deci
-
25/06/2024 08:33
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2024 06:25
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/05/2024 06:24
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 23:18
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091061-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 22:52
-
29/05/2024 21:52
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090997-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 21:33
-
07/05/2024 20:15
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 01:39
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 14:32
Mov. [59] - Documento Analisado
-
26/04/2024 07:44
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 15:42
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 16:27
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 16:26
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/02/2024 18:40
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 11:39
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos retro. Advogados(s): Marcio Jorge Aragao (OAB 10242B/
-
16/02/2024 09:06
Mov. [52] - Documento Analisado
-
11/02/2024 10:59
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos retro.
-
01/12/2023 16:54
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/12/2023 11:17
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2023 11:02
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470908-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/11/2023 10:46
-
13/11/2023 22:22
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 17:35
Mov. [46] - Apensado | Apensado ao processo 0241117-10.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Fornecimento
-
01/11/2023 19:17
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 11:35
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 08:48
Mov. [43] - Documento Analisado
-
26/10/2023 09:33
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 06:07
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2023 06:06
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2023 19:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179908-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/07/2023 19:30
-
20/06/2023 23:29
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 20:05
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 01:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 19:09
Mov. [34] - Documento Analisado
-
06/06/2023 09:56
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 15:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 13:26
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 13:26
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/02/2023 20:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 01:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 13:58
Mov. [27] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 22/02/2023 no valor de R$ 1.229,42 e ultima parcela com vencimento em 22/05/2023 no valor de R$ 1.229,43
-
06/02/2023 13:58
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433838-68 - Custas Iniciais
-
06/02/2023 13:58
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433837-87 - Custas Iniciais
-
06/02/2023 13:58
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433836-04 - Custas Iniciais
-
06/02/2023 13:58
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433835-15 - Custas Iniciais
-
06/02/2023 13:54
Mov. [22] - Documento Analisado
-
31/01/2023 10:54
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 09:53
Mov. [20] - Conclusão
-
12/12/2022 16:38
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
12/12/2022 16:38
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
07/12/2022 10:06
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/12/2022 09:00
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/11/2022 17:34
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/11/2022 08:30
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/11/2022 08:30
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/11/2022 22:19
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 15:01
Mov. [11] - Conclusão
-
25/07/2022 09:19
Mov. [10] - Encerrar análise
-
25/07/2022 09:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2022 10:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248106-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/07/2022 09:53
-
22/07/2022 21:49
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispoe o art
-
22/07/2022 11:27
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375333-90 - Custas Iniciais
-
22/07/2022 10:14
Mov. [4] - Conclusão
-
22/07/2022 09:35
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914 e seguintes do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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