TJCE - 0256546-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 05:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369806
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0256546-80.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: J3 INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA.
APELADA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de embargos à execução, proposta com o objetivo de afastar a exigibilidade de termo de confissão de dívida firmado entre as partes.
A apelante sustenta que o título deriva de contrato de prestação de serviços cujo objeto - fornecimento de equipamentos para túnel de congelamento rápido - não foi cumprido de forma eficaz, o que caracterizaria exceção de contrato não cumprido e inviabilizaria a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se é possível rediscutir a relação contratual originária no bojo de embargos à execução fundada em termo de confissão de dívida; II) e determinar se o embargante/apelante logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O instrumento de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Enunciado Sumular nº 300 do Superior Tribunal de Justiça. 4.O termo de confissão de dívida caracteriza-se como instrumento autônomo em relação ao contrato que lhe deu origem, não sendo necessária discussão a respeito da causa da dívida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5.Na espécie, verifica-se que a parte embargante/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, motivo pelo qual o seu pleito não merece ser provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido.
Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1.O termo de confissão de dívida possui autonomia jurídica em relação ao contrato originário, prescindindo da discussão sobre a causa do débito para fins de execução; 2.Compete ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 784, inciso III, 373, inciso II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 300; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021; e TJCE, Apelação Cível: 01465591720198060001 Fortaleza, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/6/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/6/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por J3 INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 17485991), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução, determinando o prosseguimento do procedimento executivo. Nas razões do recurso (Id. 17485993), a parte afirma que a apelada comprometeu-se a fornecer equipamentos e dar assistência técnica à execução do serviço de túnel de congelamento rápido de esteira rotativas, mas que os equipamentos mostraram-se ineficientes para as necessidades existentes. Em razão disso, acabou por descumprir o contrato pactuado com pessoa jurídica chinesa para o fornecimento de lagosta na safra de 2019, o que denotaria a possibilidade de suscitação da exceção de contrato não cumprido. Nas palavras da parte: "O Termo de Confissão da Dívida tem origem justamente no Contrato de Prestação de Serviços.
Ou seja, a confissão de dívida é título causal e depende da comprovação do cumprimento da prestação do contrato originário, o que não ocorreu". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 17486001). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 17485994 e 17485995). Ademais, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 17485991), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução, determinando o prosseguimento do procedimento executivo. Ante a suscitação da parte embargante de descumprimento contratual (exceção de contrato não cumprido), a autoridade judiciária compreendeu que o título executivo que embasa o Processo de Execução nº 0241117-10.2021.8.06.0001 é o termo de confissão de dívida, e não o contrato de prestação de serviços, sendo aquele instrumento autônomo. Pois bem. Analisando de maneira detida os autos do processo executivo citado alhures, é possível perceber que o processo foi intentado com base em instrumento de confissão de dívida (Id. 95951502 - Processo nº 0241117-10.2021.8.06.0001), devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que torna o documento em questão título executivo extrajudicial, por força do Código de Processo Civil, in litteris: Artigo 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.(destaquei) Na mesma linha, o Enunciado Sumular nº 300 do Superior Tribunal de Justiça: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".(destaquei) Nesse contexto, o termo de confissão de dívida caracteriza-se como instrumento autônomo em relação ao contrato que lhe deu origem, não sendo necessária discussão a respeito da causa da dívida. Colho, em seguida, precedentes jurisprudenciais confirmando a linha de entendimento adotada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI.
PRESCINDIBILIDADE.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte" (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2.
Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.1(destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.2(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA .
NATUREZA CÍVEL, AINDA QUE DECORRENTE DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A controvérsia recursal consiste em verificar eventual desacerto da sentença que declinou da competência para julgamento da ação principal para a Justiça do Trabalho. 2.
A ação de execução de título extrajudicial foi lastreada no Termo de Acordo e Confissão de Dívida de fls. 38/39, em que a empresa apelada reconhece a dívida de R$ 28 .000,00 (vinte e oito mil reais), decorrente de processos trabalhistas, e se compromete a pagá-la em parcela única, no dia 25.04.2017. 3 .
Nesse contexto, embora a dívida constante do instrumento de confissão de dívida tenha origem em verbas trabalhistas, o que se discute nos autos é o cumprimento de um contrato de confissão de dívida que não foi pago.
O pedido inicial não tem correspondência com a relação de trabalho havida entre os litigantes, referindo-se, na verdade, a uma dívida que deve ser apreciada como uma obrigação contratual de direito civil.
Destaque-se que não se busca a discussão sobre controvérsias advindas da relação de trabalho, mas sim o adimplemento de dívida reconhecida e exarada em documento particular, razão pela qual a competência para o julgamento da ação, nesse viés, é da Justiça Comum.
Precedentes do c .
STJ. 4.
Não se olvida que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, com o reconhecimento de vínculos trabalhistas, nos termos do Art. 114, I, da Constituição Federal .
Porém, a competência em razão da matéria é definida pela tutela jurisdicional pretendida, delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, que, no caso em tela, consiste em satisfazer crédito líquido, certo e exigível, que foi confessado por seu ex-empregador em instrumento particular. 5.
Recurso conhecido e provido.3 (destaquei) Na espécie, verifica-se que a parte embargante/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação4, motivo pelo qual o seu pleito não merece ser provido. Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da decisão recorrida, na extensão. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça5. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025. 2AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021. 3TJ-CE - Apelação Cível: 01465591720198060001 Fortaleza, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/6/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/6/2024. 4Artigo 373 do Código de Processo civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369806
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21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369806
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20/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758863
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758863
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07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758863
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 12:19
Declarada incompetência
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24/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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