TJCE - 0264732-29.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78235756
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78235756
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29/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78235756
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17/01/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE POMPEU em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70919471
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70919471
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0264732-29.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: JOSÉ GERSON SOUSA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOÃO CLEMENTE POMPEU - CE14615-A POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Pedi os autos.
Intime-se o impetrante, por seu Advogado, para em 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais sucumbenciais.
FORTALEZA, 21 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz Direito -
14/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919471
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21/10/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:49
Processo Desarquivado
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09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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12/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE POMPEU em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264732-29.2021.8.06.0001 Assunto [Servidores Ativos] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: JOSE GERSON SOUSA DO VALE Requerido IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DRA SANDRA MACHADO OU Sentença Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Gerson Sousa do Vale contra a Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna da SEFAZ, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a não aplicação da Lei Estadual nº 17.633/2021 em relação ao impetrante, ou alternativamente, que seja concedido o direito de exercer, livremente, seu ofício, concedendo o trabalho remoto como alternativa ao seu retorno presencial ao serviço público, bem como, impedir que se instaure processo administrativo disciplinar ou que seja garantido no possível PAD, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Narra a inicial que, litteris: “O impetrante recebeu da autoridade coatora o seguinte Comunicado: A Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) solicita, de acordo com o previsto nos parágrafos 1º e 2º da Lei nº 17.633, de 27 de agosto de 2021, o preenchimento pelos servidores fazendários, do formulário anexo, devidamente assinado, e o envio para o e-mail: vacinaçã[email protected], até o dia 17 de setembro de 2021.
Ressaltamos que o servidor público regido pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que não atender ao disposto no art. 2º da Lei nº 17.633/2021, incorerrá em falta disciplinar passível de sanção.
Assim, apesar de anos de serviço público prestado com zelo e assiduidade, foi ameaçado de demissão em virtude da referida Lei.
Referida ameaça seria decorrente da lei da Lei Estadual nº. 17.633 de 27 de agosto de 2021 que estabelece dever funcional no âmbito do Serviço Público do Estado do Ceará, consistente na vacinação contra a COVID-19 por servidores e empregados públicos estaduais." (sic) O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 37782060, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37782059, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
No presente mandamus, o impetrante defendeu a inconstitucionalidade da exigência do certificado de vacinação como condição para o retorno às atividades presenciais na Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, pena de apuração por infração funcional.
Não vislumbro liquidez e certeza no direito de não se submeter aos ditames da Lei Estadual nº 17.633/2021, uma vez que a referida lei, quando estabelece que a vacinação é dever funcional dos servidores públicos cearenses, visa assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde.
Ademais, verifico que a determinação da autoridade administrativa está em consonância com o que decidido pela Suprema Corte, por seu Plenário, no julgamento da ADI nº 6586, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, litteris: Ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020.
PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO.
PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO.
INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE.
COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS.
LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA.
ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a instituição, pelo ente público, da vacinação compulsória, que se distingue da vacinação forçada, considerando que não autoriza a imunização contra a vontade do indivíduo mas permite a adoção de medidas indiretas de coerção, desde que previstas em lei.
No caso concreto, a SEFAZ não pode obrigar seus servidores a se vacinarem, mas pode adotar medidas funcionais e administrativas para resguardar a salubridade e segurança sanitária de suas repartições, havendo manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobre o tema, em Mandado de Segurança análogo, impetrado em desfavor da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas mesmas razões aqui esposadas, decidiu: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO AOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO E CONDICIONAMENTO.
AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que pugna pela não aplicação da Portaria nº 1.085/2021, que trata da necessidade de vacinação ou apresentação de teste negativo ao COVID-19 para acesso aos prédios do Poder Judiciário, por afronta ao seu direito de inviolabilidade do corpo e liberdade de locomoção. 02.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições. 03.
No Estado do Ceará foi editado, logo no início do quadro pandêmico, o Decreto Estadual n. 33.519, de 19 de março de 2020, decretando, inclusive a suspensão total das atividades econômicas no estado.
A Portaria nº 1.805/2021 fora editada e publicizada em decorrência do cenário, ainda encontrado à época da impetração do mandamus, de cuidados extremos para evitar nova disseminação do vírus da COVID-19. 04.
Com a diminuição do número de infectados, do número de internamentos e de mortes por COVID-19, foi autorizada a abertura gradativa dos estabelecimentos comerciais, de educação e de serviço público, mas respeitando-se, ainda, algumas medidas sanitárias necessárias ao controle da doença. 05.
As medidas restritivas descritas na Portaria nº 1.805/2021 e aqui impugnadas pelo impetrante, sendo condicionado o acesso dos cidadãos aos prédios do Poder Judiciário apenas àqueles que apresentarem comprovativo de vacinação ou teste negativo de COVID-19, encontram-se afinadas com a Constituição Federal e com a legislação de regência, tendo em vista a necessidade de garantia de um ambiente seguro aos servidores e cidadãos.
Precedente. 06.
Mister apresentar o entendimento firmado no Tema 1103 (ARE 1.267.879), em que o Supremo Tribunal Federal procedeu análise do assunto em referência à luz do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.
Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar". 07.
Segurança denegada. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0636915-25.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Data do Julgamento: 17 nov. 2022) Assim, considerando legítima a exigência funcional pela SEFAZ, a instauração de processo administrativo disciplinar configura mero corolário lógico do cometimento de possível falta funcional.
Quanto ao pedido de que no possível PAD a ser instaurado sejam respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que não há na prova pré-constituída acostada à inicial, qualquer indício de que o PAD violará direito fundamental do impetrante.
De tudo quanto exposto, inexistindo o direito líquido e certo alegado, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo incólume os atos administrativos praticados no âmbito da SEFAZ/CE.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 14 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/06/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:43
Denegada a Segurança a JOSE GERSON SOUSA DO VALE - CPF: *96.***.*87-20 (IMPETRANTE)
-
30/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0264732-29.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GERSON SOUSA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CLEMENTE POMPEU - CE14615-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Tendo em vista o decurso de lapso temporal desde o ajuizamento da presente demanda, bem como, considerando a alteração fática que fundamenta o pleito autoral, qual seja, a modificação da situação epidemiológica relacionada ao Covid-19, DETERMINO a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se persiste interesse no objeto da presente demanda, restando advertido de que seu silêncio implicará ausência de interesse processual a ensejar extinção do feito.
Expedientes necessários: intimação da parte autora pelo DJe.
Fortaleza (CE), 24 de janeiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 00:16
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/06/2022 14:12
Mov. [26] - Encerrar análise
-
16/05/2022 15:44
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 11:06
Mov. [24] - Encerrar análise
-
07/03/2022 09:57
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
04/03/2022 12:10
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/03/2022 09:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01324691-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/03/2022 08:45
-
28/02/2022 08:06
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/02/2022 08:05
Mov. [19] - Documento Analisado
-
21/02/2022 15:44
Mov. [18] - Mero expediente: R. H. Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expedientes SEJUD: intimação do representante ministerial através de publicação no portal eletrônico.
-
18/02/2022 15:45
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2022 08:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 15:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/02/2022 15:07
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
03/02/2022 13:12
Mov. [13] - Mero expediente: R. H. À SEJUD para certificar o eventual decurso de prazo do mandado de fls. 93, conforme certidão de intimação de fls. 95. Expedientes SEJUD: Certificar o eventual decurso de prazo. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
-
15/12/2021 19:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/12/2021 19:09
Mov. [11] - Documento
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15/12/2021 19:08
Mov. [10] - Documento
-
16/11/2021 10:20
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/167754-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
20/10/2021 09:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 16:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02380869-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 15:49
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04/10/2021 02:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/09/2021 12:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/09/2021 12:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2021 17:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 12:06
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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