TJCE - 0201510-06.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCINETE FREITAS GOMES em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25624673
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25624673
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30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25624673
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25624673
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29/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25624673
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29/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25624673
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29/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCINETE FREITAS GOMES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19236229
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19236229
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201510-06.2024.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELADO: FRANCINETE FREITAS GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201510-06.2024.8.06.0091 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELADO: FRANCINETE FREITAS GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECORRIDO MAIS DE TREZE ANOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Antecipação de Tutela, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. Ao vislumbrar que os autos tratam de relação consumerista, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. No caso, verifica-se que a inclusão do contrato nº 00000000000000844291 ocorreu em 29 de junho de 2007, com início dos descontos no mês subsequente, sendo estipulado o pagamento dos valores em 36 parcelas de R$ 77,44 (setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que, de acordo com o histórico de empréstimos anexado aos autos, os referidos descontos encerraram em julho de 2010, o que demonstra, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão de ressarcimento e / ou compensação pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, na medida em que a ação judicial foi proposta após um lapso temporal de quase 14 (quatorze) anos do vencimento da última parcela do contrato (14 de maio de 2024). Logo, é inarredável o reconhecimento da prescrição quinquenal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO 4.
Sentença reformada, de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguir a ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, julgando prejudicado o exame de mérito do apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco BMG S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Hyldon Masters Cavalcante Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Antecipação de Tutela ajuizada por Francinete Freitas Gomes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de (i) declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos desta contratação indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (ii) para condenar o requerido a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, em dobro, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ). Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Nas razões recursais (ID 17013240), a instituição financeira alegou, em síntese, que a contratação da cédula de crédito ocorreu regularmente, pelo que requer o afastamento da indenização por danos morais e materiais.
Alternativamente, caso mantida a condenação, requereu que fosse determinada a compensação entre a condenação e o valor depositado em benefício da consumidora. Preparo recolhido (ID 17013341).
Sem contrarrazões.
Em parecer (ID 18615900), a d.
Procuradoria-Geral da Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja determinada a devolução simples dos valores indevidamente descontados. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. Em detida análise dos autos, observo a existência de questão prejudicial de mérito, cognoscível de ofício, que impede a análise da matéria tratada na irresignação. Ao vislumbrar que os autos tratam de relação consumerista, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifou-se]. No caso, verifica-se que a inclusão do contrato nº 00000000000000844291 ocorreu em 29 de junho de 2007, com início dos descontos no mês subsequente, sendo estipulada a restituída dos valores em 36 parcelas de R$ 77,44 (setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que, de acordo com o histórico de empréstimos anexado ao ID 17013211, os descontos encerraram em julho de 2010, o que demonstra, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão de ressarcimento e / ou compensação pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, na medida em que a ação judicial foi proposta após um lapso temporal de quase 14 (quatorze) anos do vencimento da última parcela do contrato (14 de maio de 2024). Logo, é inarredável o reconhecimento da prescrição quinquenal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, reformando a sentença para extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, ficando prejudicado o exame da irresignação, em tudo observando o efeito translativo do recurso. Com resultado, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 85, § 2º, 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236229
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02/04/2025 18:15
Prejudicado o recurso BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (APELADO)
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18827127
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18827127
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18/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18827127
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18/03/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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