TJCE - 0201510-06.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 12:08
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024. Documento: 127900080
-
02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127900080
-
30/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127900080
-
30/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCINETE FREITAS GOMES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112762866
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112762866
-
05/11/2024 00:00
Intimação
AR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201510-06.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FREITAS GOMES REU: BANCO CIFRA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 109591553, que julgou procedente os pedidos autorais.
Alega a promovente que a sentença foi omissa, posto que não considerou o depósito de valores consignados em favor da parte autora, conforme documentos anexos. Com efeito, reforça que a medida é de suma importância em razão da patente alteração do valor devido à autora.
Breve relato.
Passo a decidir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considerando o comprovante do depósito e a fundamentação do pedido, é forçoso reconhecer a omissão do comando judicial.
Diante do exposto, assiste razão ao embargante.
Nesse sentido, acolho os embargos posto que tempestivo, e no mérito os provejo para determinar a correção da sentença de ID 109591553, de forma que: A) Onde se lê: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de (i) declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos desta contratação indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (ii) para condenar o requerido a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, em dobro, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ).
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC). " B) Passa-se a ler: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de (i) declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos desta contratação indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (ii) para condenar o requerido a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, em dobro, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ).
O valor indenizatório será abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC). " No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
04/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112762866
-
04/11/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109591553
-
23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 109591553
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109591553
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109591553
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201510-06.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FREITAS GOMES REU: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária em cuja sede a parte autora aduz que não consentiu com a formalização do negócio jurídico descrito na exordial, o que, em tese, lhe infligiu danos financeiros e morais.
Pretende, em suma, a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.
Citada, a instituição demandada não contestou.
Anunciado julgamento antecipado da lide, não houve oposição. É o relatório.
Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Está-se diante de hipótese enquadrada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo a empresa demandada responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores, ainda que o sejam por equiparação, como no caso em apreço. Em ações desta estirpe, não cabe ao autor provar a inexistência da relação jurídica, tendo em vista configurar-se prova diabólica a comprovação de fato negativo. Assim, diante desse quadro, competia ao(à) requerido(a) provar a regularidade da contratação impugnada.
No caso dos autos, o(a) requerido(a), embora citado, não ofereceu resistência à pretensão autoral, nem apresentou qualquer documentação que ilidisse a tese de irregularidade da contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório, qual seja, de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Portanto, entendo inexistente a relação jurídica questionada na presente ação.
Passo à análise dos pedidos de indenização.
Comprovado o desfalque e o pagamento das parcelas referentes a um contrato/negócio jurídico tido como inexistente, de rigor a sua restituição, que deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao tema, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608)".
Pois bem, no caso em apreço a conduta do(a) requerido(a) violou gravemente a boa-fé objetiva, na medida em que esta realizou descontos indevidos no benefício previdenciário/conta bancária da parte autora, sem proceder às cautelas necessárias para a realização de contratações desta espécie. A mesma sorte do pedido de danos materiais segue o pedido de indenização por danos morais.
Em verdade, o dano moral decorre de uma violação a um direito da personalidade do indivíduo (honra, nome, liberdade de ação, afeições legítimas, segurança pessoal, intimidade, imagem, integridade física).
Não é a existência de sofrimento, aborrecimento, dissabor que dá direito à indenização por dano moral.
Estas são manifestações que ocorrem no psique do indivíduo, inviáveis de serem aferidas objetivamente.
O que enseja a indenização por dano moral é a violação de um direito da personalidade, fato objetivo que pode ser investigado pelo julgador.
No caso em tela, uma vez comprovada a contratação indevida, é patente a falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira/associação promovida.
Em outras palavras, a conduta da instituição financeira/associação requerida traduz-se em restrição na liberdade de autodeterminação e na liberalidade em contratar ou não do(a) requerente.
Presentes, portanto, os pressupostos - ato ilícito, nexo causal e dano - é de rigor a condenação da instituição financeira/associação requerida a indenizar a parte autora pelo dano moral por ela sofrido.
Não há parâmetros exclusivamente objetivos para a fixação da indenização por danos morais.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os fatores analisados acima, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00, reputando que é um valor suficiente para indenizar o autor do dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a parte requerida à reiteração de sua prática. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de (i) declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos desta contratação indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (ii) para condenar o requerido a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, em dobro, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ).
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC). Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
21/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109591553
-
21/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109591553
-
21/10/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCINETE FREITAS GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104688471
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104688471
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201510-06.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FREITAS GOMES REU: BANCO CIFRA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo o expediente de ID 104092978.
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Citada, a requerida contestou, intempestivamente. É o relatório.
Passo ao saneamento processual.
Primeiramente, decreto a revelia da instituição financeira requerida.
Por não vislumbrar outras questões processuais pendentes de solução, declaro saneado o feito e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que diga, em 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-se e justificando-se, sob pena de indeferimento.
Sem postulações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
13/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688471
-
13/09/2024 19:46
Decretada a revelia
-
12/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104092978
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] Ato Ordinatório Nos termos do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE (arts. 129 a 133), disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais), para que possa imprimir andamento ao processo, manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Iguatu/CE, 05 de setembro de 2024. Tereza Ingridi Santos Pereira à disposição -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104092978
-
05/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104092978
-
05/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 23:38
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 22:19
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/07/2024 10:28
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/05/2024 14:40
Mov. [5] - Documento
-
24/05/2024 15:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
16/05/2024 18:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000142-18.2018.8.06.0021
Francisco de Assis Sousa
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 08:22
Processo nº 0000015-15.2018.8.06.0189
Maria Oliveira de Sousa
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0010455-25.2011.8.06.0154
Ministerio da Fazenda
Posto Alvorada LTDA
Advogado: Lauro Ribeiro Pinto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2011 00:00
Processo nº 0057129-26.2021.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Ferreira de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 09:48
Processo nº 0010393-25.2018.8.06.0126
Maria do Socorro Rolim Dutra
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2018 00:00