TJCE - 3000032-91.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:09
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de CAMILA IWARA SANTOS MAIA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000032-91.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CHARLES ALEXANDRE DANTAS FREITAS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, formulada por CHARLES ALEXANDRTE DANTAS FREITAS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA – CNPJ.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
DAS PRELIMINARES Da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária Inicialmente, não há que se falar em indeferimento da gratuidade judiciária ao autor, questionada pela parte promovida.
Ademais, não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido é sólida jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos, a título exemplificativo: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. .
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA.
SUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado na hipótese em comento. 2.
O fato de a autora estar assistida de patrono particular não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas.” (TJ-PE - AI: 4282126 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) (destaquei) A preliminar de carência da ação arguida pela demandada se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
MÉRITO Presentes as condições da ação, passo a análise meritória.
No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Alega a autora ter efetuado a compra de uma carta de consórcio para aquisição de um automóvel, uma vez que ficou atraído pelas facilidades do consórcio oferecido por uma das vendedoras da requerida.
Alega que, segundo o vendedor, representante da demandada, o autor só precisaria pagar essa entrada, e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, receberia sua carta de crédito para comprar seu veículo.
Diante disso, requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores integralmente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, afirmou, no mérito, em contestação, que não houve irregularidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que o autor tinha plena ciência das condições do consórcio e suas características.
Defendeu que as informações foram passadas de forma clara, inexistindo engano, devendo ser cumprida as cláusulas contratuais, bem como que o próprio autor ao assinar o contrato anuiu com a política de cancelamento de cotas de consócio.
Requereu, por fim, a improcedência total da demanda.
Pois bem, analisando o conjunto probatório dos autos, não verifico a existência de engano causado pela requerida.
Diante das alegações, caberia ao autor a comprovação de que foi ludibriado com a finalidade de aquisição de um consórcio, ou qualquer fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Contudo, as provas produzidas nos autos evidenciam que o autor tinha plena ciência das condições do contrato, uma vez que a próprio autora acostou aos autos cópia do contrato devidamente assinado contendo informação em destaque, em letras maiúsculas e em vermelho, de forma clara, de fácil leitura e entendimento, bem como afirmou, em sede de audiência de instrução, que conhece as normas de um consórcio.
Ainda, o autor não pode alegar desconhecimento das cláusulas do consórcio, já que assinou o instrumento que não deixa dúvida sobre os procedimentos em relação à devolução dos valores, confirmando as condições que combate na presente lide.
Assim, o autor tinha absoluta condição de saber que estava aderindo a um consórcio administrado pela ré, cujo sistema é regido por lei, o que implica queo requerente sabia (ou deveria saber, cf. art. 3º, da LINDB), que a contemplação ocorre somente por meio de sorteio ou lance.
Se ainda assim insistiu no negócio, acreditando que receberia integralmente, de imediato, o valor do crédito, agiu por livre manifestação de vontade.
Se preferiu ainda assim adquirir algo em desacordo com o estampado no instrumento e responder negativamente as indagações feitas pela ré, em telefonema, mesmo sabendo que as respostas sugeridas não refletiam a verdade (já que narra que desde o início lhe fora feita a promessa), assim o fez por sua conta e risco e sabedor da irregularidade, não podendo opor sua conduta à ré.
E não pode se valer de própria incúria, em prejuízo dos demais membros do grupo do consórcio.
Com efeito, a prova documental dos autos é robusta e demonstra que o requerente tinha plena ciência do que contratou, inclusive do valor das prestações mensais, sendo inconcebível o reconhecimento de vício de consentimento no momento da adesão, não havendo que se falar em anulabilidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Quanto ao que alegado pelo autor que o prazo para cancelamento administrativo, com restituição integral do valor, é de 7 dias úteis, conforme cláusula quadragésima sétima do contrato em questão, não há nos autos comprovação que o autor formulou o pleito de desistência dentro do prazo estabelecido pela demandada.
Embora vislumbre-se no caso dos autos uma típica relação consumerista, não se pode entender que o reclamante seja totalmente liberado do encargo de provar os fatos narrados.
A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, visto que incumbe ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do mencionado artigo do Código de Processo Civil.
Assim, não se nega o direito do consorciado excluído/desistente quanto à restituição das parcelas pagas, contudo, tal não pode se dar de maneira imediata, sob pena de acarretar prejuízos aos demais consorciados e ao próprio sistema de consórcios, suportando este surpreendido com defasagem em seu fundo comum.
Conforme já decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal restituição não deve ocorrer de forma imediata, em observação, inclusive, aos fins sociais das normas, mas sim no prazo de até trinta dias após o encerramento do plano.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-c DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente. (STJ Recurso Especial nº 1.119.300 RS (2009/0013327-2); Relator Ministro Luís FelipeSalomão; Data do Julgamento: 14/04/2010; Datada Publicação: 27/08/2010).
Sendo assim, tratando-se de rescisão unilateral, sem qualquer vício contratual, de rigor a improcedência do pedido para devolução dos valores de maneira imediata, devendo-se observar os termos contratuais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/12/2022 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 13:06
Juntada de Petição de sistema
-
27/04/2022 17:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/04/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
27/04/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/04/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
12/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
12/04/2022 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2020 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/04/2022 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/12/2020 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2020 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2020 00:15
Decorrido prazo de CAMILA IWARA SANTOS MAIA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:51
Juntada de ata da audiência
-
29/09/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:47
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
08/05/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 23:05
Audiência Conciliação designada para 22/04/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
17/03/2020 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0264732-29.2021.8.06.0001
Jose Gerson Sousa do Vale
Secretaria Executiva de Planejamento e G...
Advogado: Joao Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 11:44
Processo nº 3000784-15.2018.8.06.0013
Eudes Antonio Alcantara Gonzaga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Veras Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2018 10:54
Processo nº 3000231-33.2023.8.06.0064
Antonio Ferreira Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 13:12
Processo nº 0001273-84.2017.8.06.0160
Afa-Consultoria e Assessoria LTDA
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2017 00:00
Processo nº 3000612-10.2018.8.06.0034
Associacao Prainha Village
Sergio Scupino
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:36