TJCE - 3000817-71.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:40
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79759819
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79759818
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79759819
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79759818
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000817-71.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida uma sentença, cujo teor se vê no documento de ID nº retro, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 16 de fevereiro de 2024 .
Conciliador/Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
16/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79759819
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16/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79759818
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16/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 16:38
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2024. Documento: 78752828
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78752828
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29/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78752828
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29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 72480114
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72480114
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000817-71.2022.8.06.0075 Promovente: JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO Promovido: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO em face de CLARO S.A. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Conforme se dessume da inicial, a parte autora ingressou em juízo queixando-se de sucessivas e inoportunas ligações de cobrança que diz que eram realizadas pela parte promovida, requerendo a que a promovida cessasse com as ligações e que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte promovida defende que não há débitos vinculados ao CPF da autora; afirma desconhecer a empresa Webnet Intermediação Financeira Ltda, destacando que tal empresa não faz parte da agência de cobrança da Claro e defende que não há prova de que as ligações sejam abusivas ou realizadas pela Claro. Pois bem. Segundo o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, razão pela qual inverto o ônus probante. No presente caso, tem-se que apesar de ser ônus da parte promovida, esta não obteve êxito em provar que procedeu de forma lícita quanto aos fatos que foram alegados na inicial. Frise-se que a parte promovente trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar o caráter incessante, inoportuno e reiterado das cobranças que lhe estavam sendo direcionadas. Para tanto, trouxe os documentos de ID n. 35798968, que demonstram a ocorrência de ligações realizadas por call centers ou empresas de cobrança. Trata-se de registro de um número variado de ligações, em momentos diversos do dia, revelando-se deveras verossimilhante que se tratem, como relatado na inicial, de cobranças direcionadas pela empresa promovida. Os prints de fls. 01/02 do ID n. 35798968, associados a todos os demais números de telefone constantes dos demais prints permite que se firme a conclusão de que as cobranças, de fato, eram realizadas sob a orientação da empresa promovida, revelando-se irrelevante se nos cadastros desta há ou não débito em aberto. Em verdade, a inexistência de débito, confere ainda mais gravidade à conduta praticada pela empresa promovida, pois além de não terem sido realizadas na forma devida, ainda o foram por débito inexistente. Sabe-se que as ligações reiteradas e indevidas realizadas via telemarketing são uma realidade no âmbito das relações cotidianas. Sabe-se, ainda, que muitas vezes há falhas de comunicação entre a empresa de cobrança e a que a contrata, de modo a possibilitar que cobranças continuem sendo realizadas, mesmo sem dívida de base, o que pode ter ocorrido no caso dos autos, já que é bastante evidente que as ligações de cobrança estavam sendo realizadas à parte autora. O relato inicial foi corroborado por prova bastante, e a defesa trazida aos autos não foi suficiente a infirmar os arrazoados defendidos pela promovente. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela empresa demandada em realizar as cobranças reiteradas demonstradas pelos documentos anexos à exordial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve de suportar diversas interrupções de sua rotina diária para rejeitar ligações realizadas a mando da empresa promovida e relacionadas a débito cuja legitimidade não foi comprovada nos autos. A prova dos autos demonstra que as cobranças foram realizadas de forma excessiva, a caracterizar expediente que ultrapassa mero dissabor, consubstanciando aborrecimento diário que, em razão de sua perpetuação no tempo, configura o dano moral indenizável. Nesse viés, trago os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ADESÃO DO CONSUMIDOR AO SERVIÇO PARA ENCAMINHAMENTO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
EXCESSO DE LIGAÇÕES.
PLEITO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
EXCESSO DE LIGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E QUE O EXCESSO DE LIGAÇÃO NÃO PODERIA SER IMPUTADO À EMPRESA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE IMPACTAM A ROTINA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCADASTRAMENTO DO TELEFONE DO CONSUMIDOR APÓS A CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA REPARAÇÃO DO DANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 00019520420208260587 SP 0001952-04.2020.8.26.0587, Relator: GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OPERADORA DE TELEFONIA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INJUSTIFICADAS.
ABUSO DE DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004780-42.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 27/03/2020 (TJ-RO - RI: 70047804220188220001, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 27/03/2020) Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 1.500,00 a indenização por danos morais para este processo. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar que sejam cessadas as cobranças realizadas pela parte promovida ou a sua ordem, já que não mais existe relação contratual entre as partes, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia em que ocorrer ligação relacionada à cobrança da dívida. b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 à parte promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Eusébio/CE, 22 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/12/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72480114
-
22/11/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2023 10:46
Juntada de ata da audiência
-
14/07/2023 10:45
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:59
Decorrido prazo de JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n – Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Telefone: 3260-1003 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000817-71.2022.8.06.0075 RECLAMANTE(S)/AUTOR: JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO RECLAMADO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
DESPACHO R.H.
Determino a intimação do Reclamante, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284 - CPC), juntar aos autos comprovante de endereço.
Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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