TJCE - 3000032-05.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106601588
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106601588
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106601588
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106601588
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000032-05.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SANTA FREIRE BANDEIRA Executado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais cíveis movida por Santa Freire Bandeira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O executado comprova que efetuou o pagamento da condenação, conforme comprovante de depósito judicial anexo aos autos (ID nº 101860207). Já a parte autora concordou com os valores depositados e requereu expedição de alvará em nome do patrono (ID nº 103686381). Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo. Expeça-se alvará judicial, conforme dados da petição de ID nº 103686381, encaminhando-se em seguida à agência bancária para transferência do valor, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJ/CE. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz Substituto -
24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106601588
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24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106601588
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24/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 101779301
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101779301
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10/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101779301
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10/09/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
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10/12/2022 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 09/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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03/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso
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19/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2022 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2022 22:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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18/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Barro.
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29/04/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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