TJCE - 3003996-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 99219336
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003996-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LADY DAIANA CAVALCANTE LEITE Requerido: REU: PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME, JOSE MESSIAS DOMINGOS SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por Lady Daiana Cavalcante Leite em desfavor de Jose Messias Domingos e Sistema Paraíso de Comunicação Ltda, ambos qualificados nos autos. No caso em tela há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG. O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 - TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJPG. Intime-se. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99219336
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10/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219336
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26/08/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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