TJCE - 0267962-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167591624
-
20/08/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167591624
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0267962-11.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: SAO LUIS DO CURU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de intimação da parte executada acerca da penhora realizada.
A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167591624
-
18/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142691839
-
16/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142691839
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0267962-11.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REQUERIDO: SAO LUIS DO CURU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 105747371 requer a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, bem como a penhora de valores pelo sistema SisbaJud e, ainda, a utilização do RenaJud. Decido. I.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. O referido ato é executivo, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, que visa compelir o devedor para satisfazer o adimplemento da dívida executada, facultando o juiz, diante das provas nos autos, o deferimento da medida. Assim, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, sendo facultado ao magistrado o seu deferimento, devendo ser utilizada de forma supletiva, em caso da impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que foi demonstrado nos autos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
INCLUSÃO.
NOME.
EXECUTADO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASA JUD.
FORMA SUPLETIVA.
CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I - Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).
II - A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07056161620188070000 DF 0705616-16.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, pode o exequente, administrativamente, inserir o nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo responsável pela inclusão. Logo, levando em consideração o direito da ampla defesa e a atual fase processual da lide, não vislumbro nesse momento a necessidade de ordem judicial para a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, podendo o pedido ser reapreciado no curso da ação. Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo, se assim desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa. II.
SISBAJUD Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de bloqueio, determinando que se promova a penhora on-line, via o sistema SISBAJUD, maneira simples, nas contas da parte executada, SÃO LUÍS DO CURU COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (citado em ID 93244215), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos em ID 133530234, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora.
Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Após, serão analisados os demais pedidos (RenaJud).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142691839
-
10/04/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127238176
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127238176
-
05/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127238176
-
02/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102058980
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0267962-11.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REQUERIDO: SAO LUIS DO CURU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 93244215, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102058980
-
05/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102058980
-
30/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:20
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2024 13:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
10/08/2024 07:23
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 14:10
Mov. [38] - Carta Precatória/Rogatória
-
03/08/2024 10:21
Mov. [37] - Mero expediente | Por cautela, oficie-se ao juizo da comarca deprecada, solicitando informacoes acerca do andamento e cumprimento da carta precatoria de fls. 66, haja vista que ha comprovante de envio as fls. 67.
-
18/06/2024 17:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 16:43
Mov. [35] - Encerrar análise
-
05/06/2024 15:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102861-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:39
-
17/05/2024 17:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Pelo principio da cooperacao, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do andamento da carta precatoria, podendo requerer as di
-
15/05/2024 11:54
Mov. [31] - Documento Analisado
-
13/05/2024 08:57
Mov. [30] - Mero expediente | Pelo principio da cooperacao, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do andamento da carta precatoria, podendo requerer as diligencias necessarias.
-
17/04/2024 14:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 15:37
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/03/2024 15:36
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/01/2024 22:11
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 23:04
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2023 14:37
Mov. [24] - Documento
-
28/11/2023 13:15
Mov. [23] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria Citacao (Malote Digital)
-
24/11/2023 17:09
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
17/11/2023 12:03
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1523546-70 no valor de 48,77
-
15/11/2023 00:30
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2023 10:46
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523546-70 - Custas Intermediarias
-
27/10/2023 18:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 01:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 12:15
Mov. [16] - Documento Analisado
-
25/10/2023 12:14
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/10/2023 18:28
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 12:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 12:31
-
13/10/2023 10:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2023 atraves da guia n 001.1514272-83 no valor de 347,93
-
13/10/2023 10:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2023 atraves da guia n 001.1514269-88 no valor de 7.051,80
-
11/10/2023 09:21
Mov. [10] - Conclusão
-
11/10/2023 08:10
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 49
-
11/10/2023 08:10
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 49
-
10/10/2023 06:40
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/10/2023 06:40
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/10/2023 15:17
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 13:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514272-83 - Custas Intermediarias
-
09/10/2023 13:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 09/10/2023 atraves da Guia n 001.1514269-88
-
09/10/2023 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2023 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208034-95.2024.8.06.0001
Maria da Conceicao Pereira Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Francisco Michel da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 13:43
Processo nº 3001406-97.2023.8.06.0020
Gol Linhas Aereas S/A
Maria Carmem Nogueira de Azevedo
Advogado: Maria Teresa da Fonseca Lima Xavier
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 11:43
Processo nº 3001406-97.2023.8.06.0020
Maria Carmem Nogueira de Azevedo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Maria Teresa da Fonseca Lima Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 12:10
Processo nº 3000695-29.2024.8.06.0062
Raimundo Angelino da Costa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Antonio Flavio Goncalves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:50
Processo nº 3000695-29.2024.8.06.0062
Raimundo Angelino da Costa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Antonio Flavio Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 18:52