TJCE - 0259122-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161470094
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0259122-75.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: PAULO HOLANDA PINTO FILHO REQUERIDO: FRANCISCO MARIANO LINS CAVALCANTE FILHO Feito à ordem.
Trata-se de ação de consignação em pagamento inicialmente distribuída à 9ª Vara Cível desta comarca, tendo o Juízo primitivo deferido a tutela de urgência para desbloqueio de quantias e suspensão do processo de execução de título extrajudicial, ação esta ajuizada pelo ora réu (processo nº 0288751-65.2022.8.06.0001), condicionando a citação do requerido ao prévio recolhimento das custas atinentes ao cumprimento do mandado (ID 101803064). Observa-se, todavia, que não houve demonstração do recolhimento das custas iniciais, nem fora exarada determinação expressa para tanto antes do declínio de competência para este Juízo.
Nesse ínterim, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 153381830), dispensando, assim, a expedição de mandado citatório. Apesar disso, subsiste a pendência relacionada às custas iniciais do feito, considerando não ter o autor requerido expressamente ou obtido o benefício da gratuidade da justiça, e não constarem comprovadas nos autos as despesas processuais correspondentes ao valor da causa. Assim sendo, chamo o feito à ordem e determino: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o autor requerer o que entender de direito, inclusive postulando a gratuidade da justiça, se for o caso, mediante apresentação de prova documental idônea que justifique o benefício. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-23.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
10/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161470094
-
23/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 11:51
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 11:50
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 11:50
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/01/2025 16:37
Declarada incompetência
-
08/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101803064
-
10/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259122-75.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: PAULO HOLANDA PINTO FILHOPOLO PASSIVO: FRANCISCO MARIANO LINS CAVALCANTE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial destes autos me parece plausível e merecedor de atendimento.
Assim é que pelo requerente demonstrado que no ajuste por ele celebrado com o aqui demandado e exequente na execução por dependência à qual veio este processo a ser distribuído para a 9ª Vara Cível, foi pactuada que o valor objeto da mesma execução seria pago através da entrega e evidentemente transferência do imóvel que corresponde à consignação de que cuida o presente processo.
Defiro, desse modo, a tutela requestada pelo consignante, determinando o desbloqueio da quantia bloqueada dos ativos financeiros do réu na execução aludida, objeto do processo apenso, de nº 0288751-65.2022, que permanecerá suspensa, enquanto que, uma vez cumprida a determinação constante desta decisão, deverá ser citado o réu por mandado, a ser expedido após o pagamento das custas respectivas pelo postulante.
Exp. e Int.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101803064
-
09/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803064
-
27/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
-
21/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:45
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | O objeto da execucao e o mesmo contido na Acao de Consignacao em Pagamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000695-29.2024.8.06.0062
Raimundo Angelino da Costa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Antonio Flavio Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 18:52
Processo nº 0267962-11.2023.8.06.0001
Petrobras Distribuidora S A
Sao Luis do Curu Comercio de Combustivei...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 13:24
Processo nº 0041499-75.2007.8.06.0001
Jose Idarlecio Maia Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Andre Mota Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2007 17:11
Processo nº 0041499-75.2007.8.06.0001
Estado do Ceara
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Andre Mota Fernandes Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 19:37
Processo nº 0106149-48.2018.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Orlando Ferreira Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 17:59