TJCE - 3023129-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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05/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE THALBERG RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18811067
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18811067
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3023129-98.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE THALBERG RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3023129-98.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Thalberg Rodrigues Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Improcedência liminar do pedido.
Questão prejudicial de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Mérito.
Juros remuneratórios.
Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro.
Ausência de abusividade.
Capitalização de juros mensal.
Pactuação expressa.
Comissão de permanência.
Ausência de previsão contratual.
Mora não descaracterizada.
Tarifa de avaliação do bem.
Ausência de cobrança.
Tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato.
Legalidade.
Seguro.
Ausência de prova da contratação.
Cobrança indevida.
Repetição do indébito em dobro, nos termos do acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, e os efeitos deles decorrentes; iii) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos; iv) a abusividade ou não da cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro; v) se é cabível a repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. 4.
De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos1), na data da contratação (24.06.2022), as taxas médias eram de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 2,57% ao mês e 35,63% ao ano.
Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,04 × 1,5 = 3,06% a.m e 27,43 x 1,5 = 41,14% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (2,57% a.m e 35,63% a.a).
Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001).
Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 24.06.2022 (Id 15338808; p. 7). 6.
Não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 7.
A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ1), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022).
Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 8.
Não houve cobrança de valores alusivos à Tarifa de Avaliação do Bem.
Destarte, falta interesse recursal quanto à alegação de suposta cobrança abusiva desse serviço. 9.
No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira".
Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 849,00 (Id 15338808; p. 6). 10.
A Tarifa de Registro do Contrato tem o objetivo de garantir a publicidade do contrato e resguardar os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.361, §1º do CC.
A Corte Superior já se manifestou sobre sua legalidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado, seja devidamente comunicada ao consumidor durante a assinatura do contrato e estabelecida em um valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 233,38 (Id 15338808; p. 6). 11.
O seguro está previsto no contrato, confirmando que o valor de R$ 718,20 foi cobrado do apelante (Id 15338808; p. 6).
Contudo, observa-se que o banco apelado não apresentou nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação do seguro impugnado.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados a título de "seguros", visto que a cobrança ocorreu em 06/2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021).
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para reconhecer a abusividade da cobrança do serviço bancário intitulado "seguros", no valor de R$ 718,20, e determinar a repetição do indébito em dobro a favor do apelante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Thalberg Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito por si ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC (Id 15338811). Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em resumo: 1) a cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios superior à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central; 2) a cobrança indevida da comissão de permanência; 3) a existência de venda casada do seguro de proteção financeira; 4) a cobrança abusiva das tarifas de avaliação de bem e do registro de contato e da Taxa de Abertura de Crédito (TAC); 5) a descaracterização da mora; 6) o direito à repetição do indébito em dobro. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id. 15338819). Contrarrazões ofertadas pelo promovido defendendo a legalidade dos encargos contratuais cobrados e a improcedência das alegações do apelante (Id. 15338824). Petição do promovido alegando a prescrição da pretensão autoral quanto aos valores reclamados (Id 17099028). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 15338811), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado alega que a parte apelante viola o princípio da dialeticidade, uma vez que se trata de peça genérica, sem fazer nenhuma impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Assim, requer o não conhecimento do recurso. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Conforme relatado, a parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 3 - Mérito 3.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de financiamento de crédito para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 3.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,57% ao mês e 35,63% ao ano, com capitalização mensal (Id 15338808; p. 6). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação (24.06.2022), as taxas médias eram de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 2,57% ao mês e 35,63% ao ano. Nesse cenário, o fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse sentido, segundo o col.
STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,04 × 1,5 = 3,06% a.m e 27,43 x 1,5 = 41,14% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (2,57% a.m e 35,63% a.a). Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 3.3 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 24.06.2022 (Id 15338808; p. 7). 3.4 - Comissão de permanência É pacífica a jurisprudência do col.
STJ, no sentido de que é lícita a comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (REsp n. 615012/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). No caso em análise, não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 3.5 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[3]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col.
STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 3.6 - Tarifa de Avaliação do Bem Não houve cobrança de valores alusivos à Tarifa de Avaliação do Bem.
Destarte, falta interesse recursal quanto à alegação de suposta cobrança abusiva desse serviço. 3.7 - Tarifa de Cadastro No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 849,00 (Id 15338808; p. 6). 3.8 - Tarifa de registro de contrato A Tarifa de Registro do Contrato tem o objetivo de garantir a publicidade do contrato e resguardar os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.361, §1º do CC, in verbis: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A Corte Superior já se manifestou sobre sua legalidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado, seja devidamente comunicada ao consumidor durante a assinatura do contrato e estabelecida em um valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Portanto, não há ilegalidade na cobrança tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 233,38 (Id 15338808; p. 6). 3.9 - Seguro prestamista.
Ausência de prova da contratação O seguro está previsto no contrato, confirmando que o valor de R$ 718,20 foi cobrado do apelante (Id 15338808; p. 6). O seguro prestamista oferece ao contratante a quitação do saldo devedor e das parcelas vincendas em caso de eventos como morte, invalidez permanente, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária que impossibilitem o financiado de exercer suas atividades laborais.
Sua regulamentação é definida pelas cláusulas e condições previstas na apólice, firmada entre a seguradora e a instituição financeira responsável pela emissão da cédula de crédito bancário. É serviço optativo ao consumidor, sendo vedada sua imposição como condição para a concessão do crédito, em conformidade com a tese firmada pelo col.
STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos, que prevê a validade da contratação desde que respeitada a liberdade de escolha do contratante. Contudo, observa-se que o banco apelado não apresentou nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação do seguro impugnado. 3.9.1 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados a título de "seguros", visto que a cobrança ocorreu em 06/2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança do serviço bancário intitulado "seguros", no valor de R$ 718,20 e determinar a repetição do indébito em dobro a favor do apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados pelo juízo de origem. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: .
Acesso em 27 jun. 2024. [3] Súmula 380/STJ.
Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. -
03/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811067
-
17/03/2025 19:40
Conhecido o recurso de JOSE THALBERG RODRIGUES - CPF: *82.***.*79-15 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284137
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284137
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3023129-98.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284137
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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