TJCE - 3023545-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2025 16:23
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133658449
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133658449
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133658449
-
03/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133658449
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132710658
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132710658
-
28/01/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132710658
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132710658
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:22
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132710658
-
27/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132710658
-
24/01/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 05:17
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111691016
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111691016
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111691016
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111691016
-
25/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111691016
-
24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111691016
-
23/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103815162
-
06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/ Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Antônio de Pádua Muniz Soares, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de medida liminar, o pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente.
Afirma que integra os quadros do Serviço Público junto ao Estado do Ceará desde 02/08/2004 (mais de 20 anos), exercendo o cargo de Professor Nível M, sob a matrícula nº 159621-1-9.
Alega que o estado não vem cumprindo minimamente com suas obrigações perante a classe do magistério estadual no sentido do pagamento do adicional de férias.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutela provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103815162
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103815162
-
05/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050064-63.2021.8.06.0057
Juari Moreira de Almeida
Municipio de Paramoti
Advogado: Geraldo de Holanda Goncalves Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2021 13:24
Processo nº 0223385-45.2023.8.06.0001
Ecilda Abreu de Meneses
Jose Carlos Sousa Rodrigues
Advogado: Regio Rodney Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 17:13
Processo nº 3000551-55.2023.8.06.0041
Maria do Socorro da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 16:58
Processo nº 0001070-78.2012.8.06.0199
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Edilma Alves Feitosa
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 13:07
Processo nº 0001070-78.2012.8.06.0199
Edilma Alves Feitosa
Municipio de Martinopole
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2012 00:00